Lei Ordinária nº 2.050, de 29 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estruturar e manter a unidade de Acolhimento Institucional do Município de Guaíra, Estado do Paraná, sob a modalidade Abrigo Institucional, devido a uma sucessão de demandas envolvendo menores em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º.
A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional é órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará sob a modalidade abrigo institucional, mantida pela Municipalidade.
Art. 3º.
Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes prestados na Unidade não devem ser confundidos com estabelecimentos organizados para o acompanhamento de adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas de internação em estabelecimento educacional (ECA, Art. 112).
Parágrafo único
A Unidade Municipal de Acolhimento funcionará como medida de proteção provisória para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção por meio de medida protetiva, até que seja viabilizado o retorno ao convívio familiar de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Art. 4º.
A Unidade Municipal de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de 0 a 18 anos tem como objetivos:
I –
Prestar cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento institucional (ECA, Art.101), administrado pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná;
II –
Acolher e proteger crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, sem distinção socioeconômica, étnica, religiosa, sexual, ou ainda, por serem pessoas com necessidades especiais em decorrência de deficiência mental ou física.
III –
Acolher crianças e adolescentes conforme art. 98 do ECA, somente depois de esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade, a fim de garantir que o afastamento da criança ou do adolescente do contexto familiar seja uma medida excepcional, aplicada apenas nas situações de grave risco a sua integridade física e/ou psíquica, advindas de famílias vulneráveis e afastadas por decisão judicial do vínculo familiar;
IV –
Ofertar à criança e ao adolescente um ambiente de cuidados facilitadores de desenvolvimento, em conformidade com o art. 92 do ECA;
V –
Estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, oferecendo um ambiente acolhedor, promovendo o bem-estar e a busca do restabelecimento da saúde física, mental e emocional, e a confiança através de uma vivencia saudável;
VI –
Proporcionar vínculo estável entre a equipe integrante do abrigo e as crianças e adolescentes atendidos, além de favorecer o convívio comunitário dos mesmos;
VII –
Capacitar a equipe de profissionais, por meio de reuniões, palestras, debates e encontros dirigidos ao trabalho desenvolvido bem como acompanhamento psicológico periódico;
VIII –
Utilizar-se de serviços e projetos disponíveis na comunidade local;
IX –
Atender as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente no que diz respeito ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecimento de oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta;
X –
Proporcionar aos acolhidos durante sua permanência na unidade: alimentação, vestuário, material escolar, entre outros materiais necessários.
Parágrafo único
Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a unidade de Acolhimento Institucional não receberá crianças e adolescentes de outros municípios, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente justificadas.
Art. 5º.
O Anexo V - GRUPO OPERACIONAL - GOOP da Lei nº 1.247 de 03.12.2012 passa a vigorar com as alterações do Anexo I desta Lei.
| CARGO | ESCOLARIDADE | SEMANAL | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA INICIAL |
| 1. Agente sanitário | 1º Grau completo | 40 horas | 05 | 18 |
| 2. Auxiliar de serviços gerais | Alfabetizado | 40 horas | 171 | 1 |
| 3. Auxiliar de topografia | 1º Grau completo | 40 horas | 03 | 2 |
| 4. Carpinteiro | Alfabetizado | 40 horas | 11 | 3 |
| 5. Eletricista | Alfabetizado | 40 horas | 06 | 3 |
| 6. Encanador | Alfabetizado | 40 horas | 02 | 3 |
| 7. Mecânico | Alfabetizado | 40 horas | 03 | 5 |
| 8. Merendeira | 1º Grau completo | 40 horas | 52 | 3 |
| 9. Motorista de veículos | 1º Grau completo | 40 horas | 59 | 8 |
| 10. Operador de máquina pesada | Alfabetizado | 40 horas | 22 | 20 |
| 11. Operário | Alfabetizado | 40 horas | 05 | 1 |
| 12. Agente Comunitário de Endemias | Ensino Fundamental Completo | 40 horas | 22 | 3 |
| 13. Agente Comunitário de Saúde | Ensino Fundamental Completo | 40 horas | 41 | 3 |
| 14. Cuidador/Educador | Ensino Superior | 12 x 36 | 8 | 3 |
Parágrafo único
As atribuições do cargo de CUIDADOR/EDUCADOR ficam definidas no anexo II.
Art. 6º.
A equipe da Unidade de Acolhimento Institucional, com o auxílio dos demais profissionais da Secretaria de Assistência Social, deverá desenvolver projetos e atividades complementares de curto e médio prazo, e apresentá-los junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com vistas à captação de recursos vinculados ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, para a execução junto aos menores acolhidos e respectivas famílias.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas por dotação orçamentária própria e específica da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| CARGO | ESCOLARIDADE | SEMANAL | Nº DE VAGAS | REFERÊNCIA INICIAL |
| 1. Agente sanitário | 1º Grau completo | 40 horas | 05 | 18 |
| 2. Auxiliar de serviços gerais | Alfabetizado | 40 horas | 171 | 1 |
| 3. Auxiliar de topografia | 1º Grau completo | 40 horas | 03 | 2 |
| 4. Carpinteiro | Alfabetizado | 40 horas | 11 | 3 |
| 5. Eletricista | Alfabetizado | 40 horas | 06 | 3 |
| 6. Encanador | Alfabetizado | 40 horas | 02 | 3 |
| 7. Mecânico | Alfabetizado | 40 horas | 03 | 5 |
| 8. Merendeira | 1º Grau completo | 40 horas | 52 | 3 |
| 9. Motorista de veículos | 1º Grau completo | 40 horas | 59 | 8 |
| 10. Operador de máquina pesada | Alfabetizado | 40 horas | 22 | 20 |
| 11. Operário | Alfabetizado | 40 horas | 05 | 1 |
| 12. Agente Comunitário de Endemias | Ensino Fundamental Completo | 40 horas | 22 | 3 |
| 13. Agente Comunitário de Saúde | Ensino Fundamental Completo | 40 horas | 41 | 3 |
| 14. Cuidador/Educador | Ensino Superior | 12 x 36 | 8 | 3 |
CARGO: Cuidador/Educador
GRUPO: GOOP
CÓDIGO: 27
| CARGO | CUIDADOR / EDUCADOR | |
| GRUPO | GOOP | |
| CÓDIGO | 27 | |
| SÚMARIO DA FUNÇÃO | Atende crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetitiva de abrigo na Unidade Municipal de Atendimento Institucional, sob orientação e supervisão do Coordenador, para propiciar-lhes o bem-estar físico, emocional e reintegração social. | |
| DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO | Cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção; Organização do ambiente (espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada criança ou adolescente); Cuidados com a moradia (organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos, dentre outros); Auxílio à criança e ao adolescente para lidar com sua história de vida, fortalecimento da autoestima e construção da identidade; Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida; Acompanhamento nos serviços de saúde, escola e outros serviços requeridos no cotidiano. Quando se mostrar necessário e pertinente, um profissional de nível superior deverá também participar deste acompanhamento; Apoio na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, sendo tanto orientado e supervisionado por um profissional de nível superior. Outras atividades Correlatas. | |
| Requisitos | Escolaridade | Ensino superior na área |
| Experiência | Atendimento a criança e adolescente | |
| Complementares | Carteira Nacional de Habilitação | |