Lei Ordinária nº 2.092, de 03 de maio de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.221, de 01 de abril de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.653, de 28 de agosto de 2009
Art. 1º.
Artigo 16 da Lei Municipal nº 1.653/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Fica extinta a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) e fica criada a Gratificação por Encargos Especiais ao Contador, aos Presidentes e Membros de Equipe de Apoio, Membros da Comissão Permanente de Licitação e Membros da Comissão de Recebimento de Bens e Fiscalização de Contrato, que serão concedidas em caráter temporário aos responsáveis servidores efetivos, por ato do Presidente da Câmara Municipal, em patamares parciais ou multiplicativos de valor de referência dos vencimentos do cargo de Oficial Legislativo e Administrativo, nos termos do Anexo IV.
Art. 2º.
Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
| Valor de referência ao cargo paradigma de OFICIAL LEGISLATIVO ADMINISTRATIVO | |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | 0,14 unidade do valor de referência |
| Presidente da Comissão de Recebimento de Bens | 0,14 unidade do valor de referência |
| Pregoeiro | 0,12 unidade do valor de referência (por pregão) |
| Membros da Comissão Permanente de Licitação | 0,09 unidade do valor de referência |
| Membros da Comissão Permanente de Rec.Bens | 0,09 unidade do valor de referência |
| Equipe de Apoio ao Pregoeiro | 0,09 unidade do valor de referência(por pregão) |
| Encargos Especiais Contador | 0,64 unidade do valor de referência |
| Controle Interno | 0,52 unidade do valor de referência |
| Tesoureiro | 0,14 unidade do valor de referência |
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.