Lei Ordinária nº 2.279, de 27 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2279

2023

27 de Abril de 2023

Dispõe sobre a estruturação processual das atividades correcionais do Município de Guaíra, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a estruturação processual das atividades correcionais do Município de Guaíra, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Da Apuração das Irregularidades
        Art. 1º. 
        A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada a promover sua apuração imediata, sob pena de se tornar corresponsável.
          Art. 2º. 
          Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória.
            Art. 3º. 
            São procedimentos correcionais investigativos:
              I – 
              a investigação preliminar - IP;
                II – 
                a sindicância investigativa - SINVE; e
                  III – 
                  a sindicância patrimonial - SINPA.
                    Art. 4º. 
                    São procedimentos correcionais acusatórios:
                      I – 
                      o processo administrativo disciplinar - PAD;
                        II – 
                        o processo administrativo disciplinar sumário;
                          III – 
                          o processo administrativo de responsabilização - PAR.
                            Art. 5º. 
                            Os procedimentos correcionais serão compostos por volumes com até 200 (duzentas) folhas, as quais serão numeradas de forma manual ou mecânica e rubricadas pelo investigante, pelo sindicante ou pelo secretário do colegiado.
                              Art. 6º. 
                              Os atos dos processos correcionais devem se realizar em dias úteis, no horário normal de funcionamento da unidade administrativa municipal na qual tramitar.
                                § 1º 
                                Os atos já iniciados deverão ser concluídos mesmo que ultrapassado o horário normal de expediente.
                                  § 2º 
                                  Quando o interesse público exigir e for indispensável para a conclusão do procedimento, a comissão, mediante fundamentação, poderá realizar diligências excepcionais fora do horário normal de expediente e nos dias em que não houver funcionamento regular da unidade administrativa.
                                    Art. 7º. 
                                    Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades.
                                      Art. 8º. 
                                      São competentes para determinar a instauração e decidir os procedimentos previstos nos artigos 3º e 4º, o Chefe do Executivo e o Secretário Municipal da Secretaria na qual o servidor estiver lotado ou cujo fato esteja afeto à sua pasta.
                                        CAPÍTULO II
                                        DAS COMISSÕES PERMANENTES
                                          Art. 9º. 
                                          O Chefe do poder Executivo Municipal por meio de ato próprio nomeará, em caráter irrecusável, servidores para compor as Comissões Permanentes dos procedimentos correcionais, pelo tempo que constar no ato de nomeação.
                                            Parágrafo único  
                                            Os Secretários Municipais deverão apresentar lista com indicação de servidores para compor as comissões permanentes em número proporcional à quantidade de servidores de cada pasta, cabendo ao Secretário Municipal de Administração proceder com a avaliação dos nomes indicados e posterior encaminhamento ao chefe do poder executivo municipal.
                                              Art. 10. 
                                              São atribuições das Comissões Permanentes a realização de todos os trâmites concernentes aos procedimentos correcionais previstos nos artigos 3º e 4º da presente Lei.
                                                Art. 11. 
                                                Os membros das Comissões Permanentes desempenharão suas atribuições concomitantemente com os seus respectivos cargos e funções.
                                                  Art. 12. 
                                                  Fica atribuída a gratificação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o servidor integrante de comissões permanentes instituídas nos termos da presente Lei, bem como ao seu eventual substituto, pelo exercício de encargos especiais durante o período de efetiva participação dos procedimentos correcionais.
                                                    § 1º 
                                                    A gratificação não se aplica aos membros que exerçam cargo de provimento em comissão ou outra espécie de gratificação, ficando vedada a acumulação de gratificações, podendo ser considerada para pagamento a gratificação mais vantajosa.
                                                      § 2º 
                                                      A gratificação será paga integralmente no mês seguinte ao da publicação da portaria instauradora e designação da comissão para o feito.
                                                        § 3º 
                                                        Não será admitida a acumulação da gratificação estipulada no "caput" deste artigo, independentemente do número de procedimentos desenvolvidos simultaneamente.
                                                          § 4º 
                                                          Ainda que haja prorrogação do prazo de conclusão do feito, o pagamento da gratificação será de até:
                                                            I – 
                                                            60 (sessenta) dias para os membros de comissões dos procedimentos do processo administrativo disciplinar - PAD e processo administrativo de responsabilização - PAR;
                                                              II – 
                                                              30 (trinta) dias para os membros de comissões os procedimentos ou processos de:
                                                                a) 
                                                                investigação preliminar - IP;
                                                                  b) 
                                                                  sindicância investigativa - SINVE;
                                                                    c) 
                                                                    sindicância patrimonial - SINPA;
                                                                      d) 
                                                                      processo administrativo disciplinar sumário;
                                                                        § 5º 
                                                                        A autoridade responsável pela instauração do procedimento correcional deverá informar à Diretoria de Pessoal para implementação da gratificação em folha de pagamento.
                                                                          § 6º 
                                                                          O valor da gratificação definida neste artigo será atualizado anualmente por ocasião da revisão geral anual da remuneração servidores Municipais, não podendo o reajuste ser inferior ao percentual estipulado na revisão geral anual da remuneração servidores Municipais dispostos no artigo 224 da Lei Municipal 1.246 de 03.12.2003.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            É impedido de atuar em processo de natureza disciplinar o servidor que:
                                                                              I – 
                                                                              tenha interesse direto ou indireto na matéria;
                                                                                II – 
                                                                                tenha participado ou venha a participar do processo como perito, testemunha, representante ou se a situação envolver seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e
                                                                                  III – 
                                                                                  esteja litigando judicial ou administrativamente com o(a) envolvido(a) ou respectivo cônjuge ou companheiro(a).
                                                                                    Art. 16. 
                                                                                    Os membros da comissão poderão ser substituídos por meio de Portaria Municipal em casos de impedimentos legais, preferencialmente por membros que já integrem outra comissão permanente.
                                                                                      Art. 17. 
                                                                                      Sendo necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos até a conclusão do procedimento correcional, mediante autorização expressa da autoridade determinante.
                                                                                        Art. 18. 
                                                                                        As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
                                                                                          Art. 19. 
                                                                                          A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
                                                                                            Art. 20. 
                                                                                            Finalizado o procedimento correcional, a comissão remeterá à autoridade que o instaurou o relatório conclusivo.
                                                                                              Art. 21. 
                                                                                              As Comissões exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR - IP
                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                    A IP constitui procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de PAR.
                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                      No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.
                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                        Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                          É dispensável a publicação do ato instaurador da IP.
                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                            A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                              Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.
                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  A comissão de IP poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                    O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                      DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - SINVE
                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                        A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público Municipal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório - PAD.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                            A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.
                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                  O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                      O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                        A SINVE constitui procedimento preparatório, sendo, portanto, dispensável quando já existirem elementos suficientes para justificar a instauração do processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                          Quando o fato não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, deverá ser promovido o arquivamento, por falta de objeto.
                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                            O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                              Na hipótese de o relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará as autoridades policiais ou ao Ministério Público, para tomar as devidas providências pertinentes ao caso.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL - SINPA
                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                  A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Da SINPA não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                      A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                        Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de SINPA.
                                                                                                                                                          Art. 41. 
                                                                                                                                                          O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A comissão de SINPA poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                              A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                  O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                    Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                      DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD
                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                          O PAD será instaurado e conduzido nos termos da presente Lei.
                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                            O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o Presidente, que deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
                                                                                                                                                                                  § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                    O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          julgamento.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            É obrigatório o aditamento da portaria quando necessário:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              modificar a narração do fato imputado ao acusado;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                incluir fatos novos conexos com os anteriores; e
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  incluir outros acusados.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    A comissão processante proporá à autoridade instauradora, fundamentadamente, o aditamento da portaria.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      A autoridade instauradora decidirá, motivadamente, pelo aditamento ou, se mais conveniente, pela instauração de outro processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                        O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogações por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                              A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a Diretoria de Pessoal para registro de que o servidor que responde ao processo disciplinar instaurado só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                  Do Inquérito
                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                    O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                      Os autos da sindicância, quando realizada, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                        Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                          É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                  A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                    Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                      O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                        Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                          O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            As testemunhas serão inquiridas separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá proceder à acareação entre os depoentes.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico do quadro Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        O incidente de sanidade mental poderá ser processado em autos apartados e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando vista do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Durante o prazo de defesa, o indiciado poderá requerer a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá sobre a realização das diligências requeridas, podendo, motivadamente, negar aquelas consideradas impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Sendo realizadas novas diligências, a comissão promoverá, ao seu término, novo interrogatório do acusado para esclarecer, especificamente, as questões surgidas com as provas acrescidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Deferidas as diligências requeridas, o prazo para apresentação de defesa será devolvido ao indiciado após a sua conclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao final das novas provas produzidas e da reinquirição do acusado a comissão elaborará nova ata de indiciação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Se, após a juntada das provas e o novo interrogatório do acusado, a comissão verificar que não houve alteração de entendimento deverá, motivadamente, ratificar a ata de instrução e indiciação e citar novamente o indiciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará defensor dativo, podendo ser servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, ou defensor oriundo do serviço de assistência judiciária gratuita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação da comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                fatos apurados pela comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fundamentos da indiciação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se um dos membros da comissão discordar da conclusão dos demais, oferecerá relatório em separado, consignando-se em ata o incidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O julgamento caberá ao Chefe do Executivo Municipal quando a penalidade a ser aplicado for de demissão, cassação de aposentadoria, de disponibilidade e nos casos destituição de cargo em comissão ou função de chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Igualmente o julgamento caberá ao Chefe do Executivo Municipal no caso de haver envolvimento de servidores de pastas distintas, independentemente da pena a ser aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar a autoridade julgadora oficiará as autoridades policiais ou ao Ministério Público, para tomar as devidas providências pertinentes ao caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Revisão do Processo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a distribuição para uma comissão regulamentada no Capítulo II da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A revisão correrá em apenso ao processo originário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O julgamento caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica revogado o TÍTULO VI "DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO, parte integrante da Lei Municipal 1.246/2003, formado pelos artigos 160 a 206.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 160.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 163.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 164.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 167.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 168.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 169.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 170.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 172.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 173.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 176.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 177.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 178.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 179.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 180.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 182.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 183.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 184.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 185.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 187.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 188.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 189.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 191.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 192.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 193.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 194.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 195.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 196.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 197.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 198.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 199.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 201.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 202.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 203.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 204.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 205.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 206.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo administrativo disciplinar sumário observará, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 6º notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois ou mais servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comissão lavrará, após publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 63 e 64.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto do art. 67.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário será 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogações por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Capítulo VI desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei define, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas, de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei 14.133 de primeiro de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é do Chefe do Executivo Municipal ou Secretário Municipal do órgão em face do qual foi praticada a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Processo Administrativo de Responsabilização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo administrativo de que trata o artigo 9º deste Lei respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no meio de comunicação oficial do Município e deverá conter:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação do membro que presidirá a comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o número do procedimento administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o prazo para conclusão do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O PAR será conduzido por comissão processante composta por dois ou mais servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para a conclusão do PAR é de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida prorrogações por igual prazo quando as circunstâncias o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Instaurado o PAR, a comissão processante analisará os documentos pertinentes e intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretende produzir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As intimações serão feitas por qualquer meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou caso não tenha êxito a intimação na forma do caput, será feita nova intimação por meio de edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento da instrução probatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo federal, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório final do PAR será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela Procuradoria Jurídica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no meio de comunicação oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não interpor recurso, deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica o mesmo prazo previsto no caput, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Sanções Administrativas e Dos Encaminhamentos Judiciais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cálculo da multa, devem ser considerados os elementos presentes no art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no relatório final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º Em qualquer hipótese, o valor final da multa não poderá exceder a 3 (três vezes) a vantagem pretendida ou auferida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado na forma do art. 102.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa jurídica sancionada publicará a decisão condenatória em meios de comunicação no município, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e em seu sítio eletrônico, caso existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Programa de Integridade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins do disposto neste Lei, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei Federal 12.846, de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Acordo de Leniência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Leis Federais nº 8.666, de 1993 e 14.133 de 01/04/2021, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, observados os requisitos previstos nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Chefe do Executivo Municipal celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo municipal, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 2013, sendo vedada a sua delegação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do artigo 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e tramitará em autos apartados do PAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A apresentação da proposta de acordo de leniência deverá ser realizada por escrito, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e deverá conter, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o resumo da prática supostamente ilícita; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez proposto o acordo de leniência, o chefe do executivo Municipal poderá requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública municipal relacionados aos fatos objeto do acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, a autoridade competente designará comissão composta por dois servidores estáveis para a negociação do acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à comissão responsável pela condução da negociação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a admissão de sua participação na infração administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor a assinatura de memorando de entendimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão à autoridade competente, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 122 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com a autoridade competente para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da apresentação da proposta, prorrogáveis por igual período, caso presentes circunstâncias que o exijam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a autoridade competente pela negociação rejeitá-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não atendimento às determinações e solicitações da autoridade competente durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A celebração do acordo de leniência poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao cumprimento do acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de descumprimento do acordo de leniência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, administrado pelo Poder Executivo federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concluído o acompanhamento do acordo de leniência, este será considerado definitivamente cumprido com a declaração da isenção ou cumprimento das respectivas sanções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Cadastros
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública municipal, entre as quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 4º da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração de inidoneidade para licitar ou contratar coma administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP informações referentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, nos termos do parágrafo único do art. 39 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo chefe do setor responsável pela diretoria de Materiais e Patrimônio da unidade administrativa ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à autoridade máxima da unidade administrativa em que estava lotado o servidor, na época da ocorrência do fato que ocasionou o extravio ou o dano, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados a diretoria de Materiais e Patrimônio da unidade administrativa para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 128.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por meio de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a utilização do modo de apuração de que trata este capítulo quando o extravio ou o dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 126, ou constatados os indícios de dolo mencionados no art. 127, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 27 de abril de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                HERALDO TRENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.