Lei Ordinária nº 2.132, de 03 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.025, de 11 de outubro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui a carteira de identidade funcional dos servidores da Guarda Municipal de Guaíra.
Art. 2º.
Fica instituída como documento oficial, individual e intransferível, de porte obrigatório, a carteira de identidade funcional dos servidores ativos da Guarda Municipal de Guaíra.
Parágrafo único
A cédula de identidade funcional não dispensa a apresentação de documento de identificação pessoal.
Art. 3º.
A carteira funcional será confeccionada dentro do padrão do Decreto de regulamentação.
Art. 4º.
O preparo, controle e expedição da carteira de identidade funcional com as características descritas no decreto regulamentador, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 5º.
A carteira de identidade funcional será entregue pessoalmente ao identificado, mediante termo de compromisso assinado com responsabilização de guarda, conservação e apresentação quando solicitado por seus superiores hierárquicos, autoridades públicas e agentes policiais.
Art. 6º.
Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da carteira de identidade funcional, seu portador, de imediato, deverá comunicar, por escrito, a ocorrência ao superior hierárquico.
Art. 7º.
As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Guaíra.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º.
Fica revogado o artigo 49 caput e incisos da Lei Municipal nº 2025, de 11/10/2017.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.