Lei Complementar nº 2, de 20 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2021

20 de Maio de 2021

Autoriza a aquisição de imóvel para implantação do novo Parque Industrial de Guaíra, e dá outras providências.

a A
Autoriza a aquisição de imóvel para implantação do novo Parque Industrial de Guaíra, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através do devido processo licitatório, um imóvel com área compreendida entre 145.200 m² a 363.000 m² em área contínua edificável, situado no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e, que pela sua localização, situação, relevo e infraestrutura, viabilize a implantação do novo Parque Industrial para o Município de Guaíra, Estado do Paraná.
        Parágrafo único  
        A aquisição do imóvel previsto no caput será precedida de procedimento licitatório, onde será estabelecido os critérios objetivos para escolha do imóvel, atentando-se quanto a necessidade de compatibilidade com a finalidade pretendida, o melhor preço e localização.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação, com a finalidade específica de evidenciar a compatibilidade do preço ofertado na melhor proposta apresentada, com o real valor de mercado praticado.
            Art. 3º. 
            As despesas da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do Orçamento Municipal vigente: Órgão 12 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego; Unidade 01 - Diretoria de Industria e Comercio; Projeto 1023 - Obras de Incentivos Executadas pela Industria e Comercio; Referencia 1253; Dotação Orçamentária - 3.4.4.90.61.000000000000 - Aquisição de Imóveis, ou outra, que porventura vier a substituí-la.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes desta Lei Complementar, tais como emolumentos e taxas referentes à lavratura do instrumento público de aquisição, bem como, seu respectivo registro de transferência, serão custeados pelo adquirente e correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
                Art. 5º. 
                A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de maio de 2021.

                  HERALDO TRENTO
                  Prefeito Municipal

                   

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                   

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.