Lei Complementar nº 2, de 20 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através do devido processo licitatório, um imóvel com área compreendida entre 145.200 m² a 363.000 m² em área contínua edificável, situado no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e, que pela sua localização, situação, relevo e infraestrutura, viabilize a implantação do novo Parque Industrial para o Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A aquisição do imóvel previsto no caput será precedida de procedimento licitatório, onde será estabelecido os critérios objetivos para escolha do imóvel, atentando-se quanto a necessidade de compatibilidade com a finalidade pretendida, o melhor preço e localização.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação, com a finalidade específica de evidenciar a compatibilidade do preço ofertado na melhor proposta apresentada, com o real valor de mercado praticado.
Art. 3º.
As despesas da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do Orçamento Municipal vigente: Órgão 12 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego; Unidade 01 - Diretoria de Industria e Comercio; Projeto 1023 - Obras de Incentivos Executadas pela Industria e Comercio; Referencia 1253; Dotação Orçamentária - 3.4.4.90.61.000000000000 - Aquisição de Imóveis, ou outra, que porventura vier a substituí-la.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar, tais como emolumentos e taxas referentes à lavratura do instrumento público de aquisição, bem como, seu respectivo registro de transferência, serão custeados pelo adquirente e correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 5º.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.