Lei Complementar nº 4, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

2021

13 de Setembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 139-A.   A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de Distritos e localidades, onde a municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
        Art. 139-B.   A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, comercial e industrial, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
        Art. 139-C.   O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares, onde a municipalidade mantenha, com regularidade, os serviços a que se refere o artigo anterior.
        Art. 139-D.   A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada anualmente diretamente no carnê de IPTU, nas condições de pagamento do referido imposto, ou ainda, parceladamente em até 12 (doze) vezes, nas faturas de consumo de água ou energia elétrica, mediante contratação a ser celebrada entre o Município e as respectivas concessionárias.
        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        Art. 139-E.  

        O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, é obtido através da aplicação da seguinte forma: TCL = UFG x Ac x Fu x Fc, onde:

        TCL = Taxa de Coleta de Lixo anual.
        UFG = Unidade Fiscal de Guaíra - PR definida para o exercício vigente.
        Ac = Área construída do imóvel em m2 (metro quadrado).
        Fu = Fator de utilização do imóvel.
        Fc = Fator de Coleta semanal, conforme a seguinte tabela:

        Tipo do ImóvelFu - Fator de Utilização
        Residencial1,99 %
        Comercial4,38%
        Industrial8,76%
        Outros4,38%

         

        Fator de Coleta Semanal - Fc
        Quantidade por semana: Fc
        2Equivale a Fc:1,05 
        3 1,55 
        4 2,05 
        5 2,55 
        6 3,05 
        7 3,55 
        8 4,05 
        Art. 139-F.   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo:
        I  –  às entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, relativamente aos imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse;
        II  –  às instituições públicas de ensino;
        III  –  aos contemplados pela isenção do IPTU, conforme artigo 18 deste Código.
        Art. 139-H.   Os pedidos de revisão deverão ser protocolados em até 30 (trinta) dias após o lançamento do tributo."
        Art. 139-G.   Os pedidos de isenção desta Taxa deverão ser protocolados no setor de protocolo municipal até o dia 30 de janeiro do mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o inciso XI do artigo 91 da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006.
          X  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Fica alterado os termos do § 6º do artigo 87 da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
            § 6º   O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza se dará no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador, as fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, após a imediata emissão do respectivo recibo ao prestador, deverão repassá-lo aos cofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da efetivação da retenção.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 13 de setembro de 2021.

              HERALDO TRENTO
              Prefeito Municipal

               

              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.