Lei Ordinária nº 2.208, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado no âmbito de órgão/entidade municipal a definir, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pessoas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça criminal.
Art. 2º.
Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I –
dotações orçamentárias ordinárias do Município;
II –
repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
III –
recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
IV –
recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V –
rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI –
outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I –
políticas de alternativas penais;
II –
políticas de reinserção social de pessoas presas;
III –
políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social;
IV –
políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
V –
políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 1º
Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. I se destinarão ao financiamento da estruturação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial.
§ 2º
Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. II se destinarão a ações e projetos que fomentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equipamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei nº 13.675/2018.
§ 3º
Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. III se destinarão ao financiamento a implantação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e qualificado por meio de ações de atenção, tratamento, reabilitação e reinserção social, vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais psiquiátricos, clínicas, centros de tratamento, comunidades terapêuticas ou entidades correlatas.
§ 4º
Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. IV se destinarão a fomentar a implantação, manutenção e qualificação do Escritório Social, nos termos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 307/2019.
§ 5º
Os recursos vinculados aos programas referidos no inc. V se destinarão a fomentar o controle e a participação social por meio dos Conselhos da Comunidade para atividades de inspeção prisional e fomento da garantia de direitos de pessoas privadas de liberdade, egressas e cumpridores de medidas alternativas, assim como de órgãos de prevenção e combate à tortura.
§ 6º
Os recursos oriundos do FUNPEN serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas previstos nos incs. I, II, III, IV do caput, nos termos do art. 3º-A, §2º da Lei Complementar nº 79/1994.
Art. 4º.
Os recursos do Fundo Municipal poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio.
§ 1º
As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Municipal deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
§ 2º
A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 3º
O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
§ 4º
Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
§ 5º
Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
Art. 5º.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal será composto por:
I –
Prefeito, podendo indicar 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda ou de Planejamento, da Procuradoria Geral do Município ou de órgão congênere de assessoria jurídica à Administração pública municipal;
II –
1 (um) representante de gestão de políticas municipais relacionadas aos programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal, tais como Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação;
III –
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
IV –
1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
V –
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, tais como entidades de pessoas egressas, familiares de pessoas presas e egressas, de promoção da igualdade racial, defesa dos direitos das mulheres, organizações de direitos humanos, movimentos sociais, conselhos profissionais, entidades representativas de trabalhadores, de estudantes, ou de empresários e outras cuja atuação esteja relacionada à temática, no âmbito local ou estadual;
VI –
1 (um) representante de instituições de ensino e pesquisa, dentre professores e profissionais da área de Saúde, Ciências Sociais e Humanas, Gestão de Políticas Públicas, Direito Penal, Criminologia e outras ciências correlatas ou especialista com notório saber na temática de políticas penais e direitos humanos;
VII –
1 (um) representante de Conselho da Comunidade local.
Parágrafo único
O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Municipal, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
I –
estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Municipal para políticas penais;
II –
elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
III –
aprovar seu regimento interno.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.