Lei Ordinária nº 2.227, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2227

2022

28 de Abril de 2022

Institui, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada "Janeiro Branco", e dá outras providências.

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Institui, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada "Janeiro Branco", e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, a Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada "Janeiro Branco", com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção à depressão e à ansiedade.
        Art. 2º. 
        Durante o mês de janeiro de cada ano, a Campanha "Janeiro Branco", mediante organização e participação voluntária de profissionais da saúde, além de artistas, comunicadores e da população interessada, poderá:
          I – 
          divulgar:
            a) 
            A importância de que cada cidadão reflita sobre sua saúde mental e saúde emocional, sobre condições emocionais, sobre sua qualidade de vida e sobre a qualidade emocional de suas relações; e
              b) 
              Ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção e o tratamento da depressão e ansiedade;
                II – 
                Incentivar ações que destaquem a cor branca, que simboliza a Campanha.
                  Art. 3º. 
                  A Campanha de Estímulo ao Cuidado da Saúde Mental e Bem-Estar, denominada "Janeiro Branco", que será comemorada durante todo o citado mês, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2022.

                       

                      HERALDO TRENTO

                      Prefeito Municipal

                       

                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.