Lei Ordinária nº 2.228, de 28 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Programa Permanente de Reforço escolar aos alunos matriculados nº 1º e 5º ano das Escolas Municipais, para a atenuação de déficits de aprendizagem causados devido a vivência da Pandemia decorrente da COVID-19.
Parágrafo único
Os pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa supracitado.
Art. 2º.
O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar aos alunos do 1º e 5º ano da rede de ensino municipal por equipes multidisciplinares de professores, obedecendo a princípios e regras que podem ser criados pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único
Para a execução do programa, o município poderá firmar convênios e/ou parcerias com Sociedade Civil, Empresas Privadas, Cooperativas, Associações de Moradores, comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º.
Constituem-se como objetivos do Programa:
I –
Mapear alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II –
Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
III –
Identificar as principais dificuldades pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
IV –
Incluir curso preparatório para o ensino online em plataformas de ensino, a fim de que os alunos consigam fazer o acompanhamento do novo processo de ensino, decorrente das mudanças educacionais advindas da vivência da pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 4º.
O presente Programa poderá ocorrer no contraturno das aulas regulares dos alunos, podendo até mesmo, ocorrerem no próprio estabelecimento de ensino ou até mesmo em local diverso.
Art. 5º.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para aplicação do Programa.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.