Lei Ordinária nº 2.228, de 28 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2228

2022

28 de Abril de 2022

Cria o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados no 1º e 5º ano das Escolas Municipais e dá outras providências.

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Cria o Programa Permanente de Reforço Escolar aos alunos matriculados nº 1º e 5º ano das Escolas Municipais, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Permanente de Reforço escolar aos alunos matriculados nº 1º e 5º ano das Escolas Municipais, para a atenuação de déficits de aprendizagem causados devido a vivência da Pandemia decorrente da COVID-19.
        Parágrafo único  
        Os pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa supracitado.
          Art. 2º. 
          O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar aos alunos do 1º e 5º ano da rede de ensino municipal por equipes multidisciplinares de professores, obedecendo a princípios e regras que podem ser criados pela Secretaria de Educação.
            Parágrafo único  
            Para a execução do programa, o município poderá firmar convênios e/ou parcerias com Sociedade Civil, Empresas Privadas, Cooperativas, Associações de Moradores, comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
              Art. 3º. 
              Constituem-se como objetivos do Programa:
                I – 
                Mapear alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;
                  II – 
                  Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
                    III – 
                    Identificar as principais dificuldades pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
                      IV – 
                      Incluir curso preparatório para o ensino online em plataformas de ensino, a fim de que os alunos consigam fazer o acompanhamento do novo processo de ensino, decorrente das mudanças educacionais advindas da vivência da pandemia decorrente da COVID-19.
                        Art. 4º. 
                        O presente Programa poderá ocorrer no contraturno das aulas regulares dos alunos, podendo até mesmo, ocorrerem no próprio estabelecimento de ensino ou até mesmo em local diverso.
                          Art. 5º. 
                          Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar medidas necessárias para aplicação do Programa.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de abril de 2022.


                              HERALDO TRENTO

                              Prefeito Municipal

                               

                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.