Lei Ordinária nº 2.232, de 11 de maio de 2022
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 151 da Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Os servidores investidos em cargos em comissão e em função gratificada não poderão compensar as horas semanais excedentes.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.