Lei Ordinária nº 2.235, de 23 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2235

2022

23 de Junho de 2022

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal do Primeiro Emprego - PROMPEG.

a A
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal do Primeiro Emprego - PROMPEG.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal do Primeiro Emprego - PROMPEG.
        Art. 2º. 
        O Programa tem por principal finalidade inserir os jovens no mercado de trabalho, promovendo a inclusão social e a geração de renda, além de:
          I – 
          Fomentar a geração de emprego e renda no Município;
            II – 
            Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
              III – 
              Incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
                Art. 3º. 
                Enquadram-se nesta Lei os jovens residentes no Município de Guaíra com idade entre 16 a 24 anos completos, sem experiência no campo de trabalho, salvo registro como menor aprendiz, e que tenham cumprindo suas obrigações civis, militares e eleitorais, sendo que, no ato da inscrição o jovem deverá apresentar os seguintes documentos:
                  I – 
                  Carteira de identidade - RG (rg ocultado) CPF;
                    II – 
                    Título de Eleitor;
                      III – 
                      Carteira de Trabalho e Previdência Social;
                        IV – 
                        Comprovante de Residência;
                          V – 
                          Declaração de que não teve relação formal de emprego;
                            VI – 
                            Caso esteja cursando ensino médio, ensino superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, ou, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.
                              Parágrafo único  
                              Para a faixa etária regida pelas estipulações do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, serão garantidos direitos e dispositivos desta legislação e demais legislações dos outros entes federativos para alcance dos benefícios desta lei, cuja aplicação será aplicada por regulamento próprio.
                                Art. 4º. 
                                O Programa Municipal do Primeiro Emprego poderá atender no máximo até 300 (trezentos) jovens, simultaneamente, podendo ser ampliado conforme a necessidade e interesse do Município, sendo:
                                  I – 
                                  no exercício de 2022, até 100 (cem) jovens;
                                    II – 
                                    no exercício de 2023, até 100 (cem) jovens;
                                      III – 
                                      no exercício de 2024, até 100 (cem) jovens.
                                        Parágrafo único  
                                        Fica o Poder Executivo autorizado a redefinir a quantidade de vagas caso haja necessidade, de forma comprovada.
                                          Art. 5º. 
                                          A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego - SEDE.
                                            Parágrafo único  
                                            Somente após o deferimento de inclusão da empresa junto ao PROMPEG pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Diretoria Especial do Trabalho, é que a empresa poderá selecionar, dentre os jovens inscritos no Programa, aquele cujo perfil e habilidades melhor se enquadram em suas necessidades.
                                              Art. 6º. 
                                              Poderão participar do Programa quaisquer empresas instaladas no território do Município de Guaíra que:
                                                I – 
                                                na data de adesão ao Programa estejam regulares perante o Cadastro da Dívida Ativa Municipal;
                                                  II – 
                                                  durante o período de adesão ao Programa cumpram regularmente todas as suas obrigações fiscais e sociais perante o Município.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Para as empresas cadastradas no PROMPEG serão concedidos créditos exclusivamente para abatimento nos seguintes tributos municipais:
                                                      I – 
                                                      IPTU, incidente sobre imóveis próprios ou locados pela empresa;
                                                        II – 
                                                        ITBI, para aquisição de imóveis para a empresa;
                                                          III – 
                                                          ISSQN, Imposto sobre serviço de qualquer natureza;
                                                            IV – 
                                                            Taxa de Fiscalização de Funcionamento do Estabelecimento;
                                                              V – 
                                                              Taxa de Coleta de Lixo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Os créditos tributários no âmbito do PROMPEG serão concedidos mediante:
                                                                  I – 
                                                                  contratação por tempo integral: crédito equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação;
                                                                    II – 
                                                                    contratação por meio período: crédito equivalente a 10% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação;
                                                                      III – 
                                                                      contratação por tempo integral pessoa com deficiência: crédito equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação;
                                                                        IV – 
                                                                        contratação por meio período pessoa com deficiência: crédito equivalente a 15% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Após completados os 12 (doze) meses de contratação, a empresa poderá utilizar o crédito para pagamento dos tributos municipais referidos no artigo 7º dentro do prazo de 01 (um) ano, findo o qual os créditos incidem em caducidade.
                                                                            § 1º 
                                                                            No caso de desligamento do jovem trabalhador, a pedido, ou demitido por justa causa, antes de completados 12 (doze) meses, a empresa disporá de 60 (sessenta) dias para substituí-lo, sem perder o direito à contagem de tempo de trabalho do jovem desligado para fins de crédito.
                                                                              § 2º 
                                                                              Não será incluído na contagem para efeito de crédito, o tempo de trabalho do jovem desligado da empresa em qualquer modalidade de dispensa, sob a regência do Contrato de Experiência.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                As empresas participantes do Programa Municipal do Primeiro Emprego poderão contratar pelo programa, simultaneamente até 05 (cinco) jovens, e na hipótese da existência de filiais o limite se estenderá a cada uma delas individualmente.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  No âmbito do PROMPEG, é vedada a contratação de cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por adoção, dos sócios, acionistas ou proprietários da empresa participante contratante.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    Os créditos adquiridos não poderão ultrapassar o total dos tributos devidos ao Município, pela empresa beneficiada.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O PROMPEG não abrange o trabalhador doméstico.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 23 de junho de 2022.

                                                                                          HERALDO TRENTO
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.