Lei Ordinária nº 2.235, de 23 de junho de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal do Primeiro Emprego - PROMPEG.
Art. 2º.
O Programa tem por principal finalidade inserir os jovens no mercado de trabalho, promovendo a inclusão social e a geração de renda, além de:
I –
Fomentar a geração de emprego e renda no Município;
II –
Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
III –
Incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município.
Art. 3º.
Enquadram-se nesta Lei os jovens residentes no Município de Guaíra com idade entre 16 a 24 anos completos, sem experiência no campo de trabalho, salvo registro como menor aprendiz, e que tenham cumprindo suas obrigações civis, militares e eleitorais, sendo que, no ato da inscrição o jovem deverá apresentar os seguintes documentos:
I –
Carteira de identidade - RG (rg ocultado) CPF;
II –
Título de Eleitor;
III –
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IV –
Comprovante de Residência;
V –
Declaração de que não teve relação formal de emprego;
VI –
Caso esteja cursando ensino médio, ensino superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, ou, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.
Parágrafo único
Para a faixa etária regida pelas estipulações do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, serão garantidos direitos e dispositivos desta legislação e demais legislações dos outros entes federativos para alcance dos benefícios desta lei, cuja aplicação será aplicada por regulamento próprio.
Art. 4º.
O Programa Municipal do Primeiro Emprego poderá atender no máximo até 300 (trezentos) jovens, simultaneamente, podendo ser ampliado conforme a necessidade e interesse do Município, sendo:
I –
no exercício de 2022, até 100 (cem) jovens;
II –
no exercício de 2023, até 100 (cem) jovens;
III –
no exercício de 2024, até 100 (cem) jovens.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a redefinir a quantidade de vagas caso haja necessidade, de forma comprovada.
Art. 5º.
A gestão do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego - SEDE.
Parágrafo único
Somente após o deferimento de inclusão da empresa junto ao PROMPEG pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Diretoria Especial do Trabalho, é que a empresa poderá selecionar, dentre os jovens inscritos no Programa, aquele cujo perfil e habilidades melhor se enquadram em suas necessidades.
Art. 6º.
Poderão participar do Programa quaisquer empresas instaladas no território do Município de Guaíra que:
I –
na data de adesão ao Programa estejam regulares perante o Cadastro da Dívida Ativa Municipal;
II –
durante o período de adesão ao Programa cumpram regularmente todas as suas obrigações fiscais e sociais perante o Município.
Art. 7º.
Para as empresas cadastradas no PROMPEG serão concedidos créditos exclusivamente para abatimento nos seguintes tributos municipais:
I –
IPTU, incidente sobre imóveis próprios ou locados pela empresa;
II –
ITBI, para aquisição de imóveis para a empresa;
III –
ISSQN, Imposto sobre serviço de qualquer natureza;
IV –
Taxa de Fiscalização de Funcionamento do Estabelecimento;
V –
Taxa de Coleta de Lixo.
Art. 8º.
Os créditos tributários no âmbito do PROMPEG serão concedidos mediante:
I –
contratação por tempo integral: crédito equivalente a 20% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação;
II –
contratação por meio período: crédito equivalente a 10% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação;
III –
contratação por tempo integral pessoa com deficiência: crédito equivalente a 25% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação;
IV –
contratação por meio período pessoa com deficiência: crédito equivalente a 15% do salário mínimo nacional vigente, mensalmente, durante os primeiros 12 (doze) meses de contratação.
Art. 9º.
Após completados os 12 (doze) meses de contratação, a empresa poderá utilizar o crédito para pagamento dos tributos municipais referidos no artigo 7º dentro do prazo de 01 (um) ano, findo o qual os créditos incidem em caducidade.
§ 1º
No caso de desligamento do jovem trabalhador, a pedido, ou demitido por justa causa, antes de completados 12 (doze) meses, a empresa disporá de 60 (sessenta) dias para substituí-lo, sem perder o direito à contagem de tempo de trabalho do jovem desligado para fins de crédito.
§ 2º
Não será incluído na contagem para efeito de crédito, o tempo de trabalho do jovem desligado da empresa em qualquer modalidade de dispensa, sob a regência do Contrato de Experiência.
Art. 10.
As empresas participantes do Programa Municipal do Primeiro Emprego poderão contratar pelo programa, simultaneamente até 05 (cinco) jovens, e na hipótese da existência de filiais o limite se estenderá a cada uma delas individualmente.
§ 1º
No âmbito do PROMPEG, é vedada a contratação de cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ou por adoção, dos sócios, acionistas ou proprietários da empresa participante contratante.
§ 2º
Os créditos adquiridos não poderão ultrapassar o total dos tributos devidos ao Município, pela empresa beneficiada.
Art. 11.
O PROMPEG não abrange o trabalhador doméstico.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.