Lei Ordinária nº 2.267, de 19 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2267

2022

19 de Dezembro de 2022

Altera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017, e dá outras providências.

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Altera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 23 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Diretoria de Trânsito;
        III  –  Diretor de Trânsito;
        IV  –  Assessor da Diretoria de Trânsito;
        Art. 2º. 
        O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 27.   Ao Diretor da Diretor de Trânsito, compete:
          Art. 3º. 
          O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 28.   Ao Assessor da Diretoria de Trânsito, subordinado à Diretoria de Trânsito, compete:
            Art. 4º. 
            O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
              a)   Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à Superintendência da Guarda Municipal, com formação mínima em nível superior, com as seguintes atribuições: Chefiar a sua equipe de turno dos guardas municipais; Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores e fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de vigilância e trânsito; Orientar diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades; Fiscalizar a atuação dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos Guardas; Intermediar a colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos e o público em geral; Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior imediato; Prestar toda orientação possível aos Guardas para o desempenho de suas atribuições; Prestar assistência direta ao Superintendente a quem está subordinado; Comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação.
              1   O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao máximo de 15 (quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser do sexo feminino, exceto se não houver candidatas.
              2   Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de serviço para substituir o Superintendente em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções.
              Art. 5º. 
              O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 2º.   Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Guaíra serão determinados por ato do Chefe do Executivo em regulamentos específicos.
                Art. 6º. 
                O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  III  –  Guardas Municipais.
                  a)   O cargo de Superintendente é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelos servidores da Guarda Municipal, devendo os candidatos possuírem mais de 5 (cinco) anos de serviço na Guarda Municipal.
                  b)   O Superintendente terá mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução pelo mesmo período, sendo que a perda do mandato será decidida pelo Colegiado do Secretariado Municipal, por maioria absoluta.
                  c)   Os cargos de Inspetores Operacionais são cargos de confiança e de livre escolha do Superintendente, dentre aqueles que colocarem seu nome à disposição e que possuam, ao menos, 3 (três) anos de serviço na Guarda Municipal, podendo ser substituídos havendo interesse público ou quebra de confiança.
                  d)   Ao menos 1 (um) Inspetor Operacional deverá ser do sexo feminino, exceto se não houver candidatas.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 20.   O Município de Guaíra, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá criar Centro de Formação e Treinamento, assim como conveniar com órgãos estaduais ou federais e/ou outras instituições que possuam estrutura comprovada para a formação e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Guaíra, respeitado o que preceitua e couber na legislação federal sobre licitações/contratos e do Estatuto Geral das Guardas Municipais.
                    Art. 8º. 
                    O artigo 48 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 48.   Quanto à apresentação pessoal o Guarda Municipal deve:
                      V  –  é permitido o uso de barba, desde que discreta e aparada;
                      VI  –  é permitido o uso do bigode, desde que discreto, aparado e não ultrapassando as comissuras labiais;
                      Art. 9º. 
                      Fica suprimido o inciso III do artigo 50 da Lei Municipal nº 2.025/2017.
                        III  –  (Revogado)
                        Art. 10. 
                        O artigo 86 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          VIII  –  usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme em desacordo com a regulamentação, sendo que os equipamentos e acessórios poderão ser permitidos mediante autorização do Superintendente, com justificativa;
                          Art. 11. 
                          O artigo 87 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            II  –  portar armamento particular em serviço, salvo se com autorização do Superintendente, sem prejuízo a outros dispositivos legais;
                            Art. 12. 
                            O inciso I do artigo 92 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              I  –  agredir fisicamente subordinado, superior ou qualquer cidadão, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                              Art. 13. 
                              O artigo 98 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 98.   As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, ainda que não contenham a identificação do denunciante, possuindo, no entanto, um mínimo de autenticidade.
                                Art. 14. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2022.

                                  HERALDO TRENTO
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.