Lei Ordinária nº 2.267, de 19 de dezembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.025, de 11 de outubro de 2017
Art. 1º.
O artigo 23 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Ao Diretor da Diretor de Trânsito, compete:
Art. 3º.
O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
Ao Assessor da Diretoria de Trânsito, subordinado à Diretoria de Trânsito, compete:
Art. 4º.
O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à Superintendência da Guarda Municipal, com formação mínima em nível superior, com as seguintes atribuições: Chefiar a sua equipe de turno dos guardas municipais; Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores e fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de vigilância e trânsito; Orientar diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades; Fiscalizar a atuação dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos Guardas; Intermediar a colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos e o público em geral; Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior imediato; Prestar toda orientação possível aos Guardas para o desempenho de suas atribuições; Prestar assistência direta ao Superintendente a quem está subordinado; Comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação.
1
O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao máximo de 15 (quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser do sexo feminino, exceto se não houver candidatas.
2
Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de serviço para substituir o Superintendente em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções.
Art. 5º.
O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Municipal de Guaíra serão determinados por ato do Chefe do Executivo em regulamentos específicos.
Art. 6º.
O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Guardas Municipais.
a)
O cargo de Superintendente é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelos servidores da Guarda Municipal, devendo os candidatos possuírem mais de 5 (cinco) anos de serviço na Guarda Municipal.
b)
O Superintendente terá mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução pelo mesmo período, sendo que a perda do mandato será decidida pelo Colegiado do Secretariado Municipal, por maioria absoluta.
c)
Os cargos de Inspetores Operacionais são cargos de confiança e de livre escolha do Superintendente, dentre aqueles que colocarem seu nome à disposição e que possuam, ao menos, 3 (três) anos de serviço na Guarda Municipal, podendo ser substituídos havendo interesse público ou quebra de confiança.
d)
Ao menos 1 (um) Inspetor Operacional deverá ser do sexo feminino, exceto se não houver candidatas.
Art. 7º.
O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
O Município de Guaíra, através do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá criar Centro de Formação e Treinamento, assim como conveniar com órgãos estaduais ou federais e/ou outras instituições que possuam estrutura comprovada para a formação e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Guaíra, respeitado o que preceitua e couber na legislação federal sobre licitações/contratos e do Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 8º.
O artigo 48 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
O artigo 86 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme em desacordo com a regulamentação, sendo que os equipamentos e acessórios poderão ser permitidos mediante autorização do Superintendente, com justificativa;
Art. 11.
O artigo 87 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
portar armamento particular em serviço, salvo se com autorização do Superintendente, sem prejuízo a outros dispositivos legais;
Art. 12.
O inciso I do artigo 92 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
agredir fisicamente subordinado, superior ou qualquer cidadão, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 13.
O artigo 98 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, ainda que não contenham a identificação do denunciante, possuindo, no entanto, um mínimo de autenticidade.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.