Lei Complementar nº 1, de 06 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança do trânsito.
Art. 2º.
A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, observará o detalhamento da Resolução 875/2021 do CONTRAN, que regulamenta o art. 320 do CTB e será aplicada exclusivamente em projetos de:
I –
Sinalização;
II –
Engenharia de tráfego e de campo;
III –
policiamento e fiscalização; e
IV –
Educação de trânsito.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município, provenientes de:
I –
as transferências feitas pelo Governo Federal diretamente para o Fundo;
II –
as transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;
III –
as transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV –
os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
V –
o produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI –
as multas administrativas e condenações judiciais;
VII –
as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
VIII –
recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 4º.
Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas.
Art. 5º.
O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e 2 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelos respectivos Secretários.
Art. 6º.
São atribuições do Conselho Diretor:
I –
Estabelecer diretrizes de sua área;
II –
Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos;
III –
Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e,
IV –
Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
Art. 7º.
O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º.
A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 9º.
Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o total dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para dotação do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.226/2003.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.