Lei Complementar nº 1, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2022

6 de Abril de 2022

Cria o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança do trânsito.
        Art. 2º. 
        A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, observará o detalhamento da Resolução 875/2021 do CONTRAN, que regulamenta o art. 320 do CTB e será aplicada exclusivamente em projetos de:
          I – 
          Sinalização;
            II – 
            Engenharia de tráfego e de campo;
              III – 
              policiamento e fiscalização; e
                IV – 
                Educação de trânsito.
                  Art. 3º. 
                  Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município, provenientes de:
                    I – 
                    as transferências feitas pelo Governo Federal diretamente para o Fundo;
                      II – 
                      as transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;
                        III – 
                        as transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
                          IV – 
                          os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
                            V – 
                            o produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                              VI – 
                              as multas administrativas e condenações judiciais;
                                VII – 
                                as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
                                  VIII – 
                                  recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de Trânsito.
                                    Art. 4º. 
                                    Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas.
                                      Art. 5º. 
                                      O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e 2 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelos respectivos Secretários.
                                        Art. 6º. 
                                        São atribuições do Conselho Diretor:
                                          I – 
                                          Estabelecer diretrizes de sua área;
                                            II – 
                                            Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos;
                                              III – 
                                              Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e,
                                                IV – 
                                                Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o total dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para dotação do Fundo Municipal de Trânsito.
                                                        Art. 10. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.226/2003.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2022.

                                                            HERALDO TRENTO
                                                            Prefeito Municipal