Lei Complementar nº 2, de 11 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2

2022

11 de Maio de 2022

Altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 139-D da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 139-D.   A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada anualmente diretamente no carnê de IPTU, nas condições de pagamento do referido imposto, ou ainda, parceladamente em até 12 (doze) vezes, nas faturas de consumo de água ou energia elétrica, mediante contratação a ser celebrada entre o Município e as respectivas concessionárias.
        § 1º   O contribuinte que desejar o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo mediante carnê, deverá solicitar oficialmente ao Município, até o dia 30 de janeiro do exercício vigente.
        § 2º   Especificamente no exercício do ano de 2022, o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo será cobrado diretamente no carnê de IPTU.
        Art. 2º. 
        O art. 139-E da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Art. 139-E.  

          O valor anual da Taxa de Coleta de Lixo - TCL, é obtido através da aplicação da seguinte forma: TCL = UFG x Ac x Fu x Fc, onde:

          TCL = Taxa de Coleta de Lixo anual.
          UFG = Unidade Fiscal de Guaíra - PR definida para o exercício vigente.
          Ac = Área construída do imóvel em m2 (metro quadrado).
          Fu = Fator de utilização do imóvel.
          Fc = Fator de Coleta semanal, conforme a seguinte tabela:

          Tipo do ImóvelFu - Fator de Utilização
          Residencial1,99 %
          Comercial2,99 %
          Industrial3,99 %
          Outros2,99 %



          Fator de Coleta Semanal - Fc
          Quantidade por semana: Fc
          2Equivale a Fc:1,00 
          3 1,30 
          4 1,60 
          5 1,90 
          6 2,20 
          7 2,50 
          8 2,80 
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 1º   Sobre o valor apurado aplica-se a tabela progressiva com o teto por faixas de cobrança conforme o tipo do imóvel.
          I  –  Para os imóveis residenciais aplica-se o seguinte teto:
          a)   Residencial - Pagam os valores apurados abaixo de 11,35 UFG;
          b)   Residencial I - Pagam 11,35 UFG, aos valores apurados entre 11,35 UFG e menor que 15,13 UFG;
          c)   Residencial II - Pagam 15,13 UFG, aos valores apurados entre 15,13 UFG e menor que 18,91 UFG;
          d)   Residencial III - Pagam 18,91 UFG, aos valores iguais ou acima deste;
          II  –  Para os imóveis Comerciais aplica-se o seguinte:
          a)   Comercial - Pagam os valores apurados abaixo de 18,91 UFG;
          b)   Comercial I - Pagam 18,91 UFG, aos valores apurados entre 18,91 UFG e menor que 23,64 UFG;
          c)   Comercial II - Pagam 23,64 UFG, aos valores apurados entre 23,64 UFG e menor que 28,37 UFG;
          d)   Comercial III - Pagam 28,37 UFG, aos valores iguais ou acima deste.
          III  –  Para os imóveis industriais aplica-se o seguinte:
          a)   Industrial - Pagam os valores apurados abaixo de 23,64 UFG;
          b)   Industrial I - Pagam 23,64 UFG, aos valores apurados entre 23,64 UFG e menor que 28,37 UFG;
          c)   Industrial II - Pagam 28,37 UFG, aos valores apurados entre 28,37 UFG e menor que 33,10 UFG;
          d)   Industrial III - Pagam 33,10 UFG, aos valores iguais ou acima deste;
          IV  –  Para os imóveis classificados como Outros aplica-se o seguinte:
          a)   Outros - Pagam os valores apurados abaixo de 18,91 UFG;
          b)   Outros I - Pagam 18,91 UFG, aos valores apurados entre 18,91 UFG e menor que 23,64 UFG;
          c)   Outros II - Pagam 23,64 UFG, aos valores apurados entre 23,64 UFG e menor que 28,37 UFG;
          d)   Outros III - Pagam 28,37 UFG, aos valores iguais ou acima deste.
          § 2º   Os valores apurados serão atualizados conforme UFG - Unidade Fiscal de Guaíra - PR definido no exercício vigente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de maio de 2022.

            HERALDO TRENTO
            Prefeito Municipal

             

            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.