Lei Complementar nº 4, de 21 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

2022

21 de Outubro de 2022

Altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Altera a Lei Complementar nº 01, de 22 de dezembro de 2006, que instituiu o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 139-A da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Art. 139-A.   A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imóveis edificados e não edificados, que se situam em logradouros localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana da sede do Município, de Distritos e localidades, onde a municipalidade preste ou coloque à disposição tal serviço.
        Art. 2º. 
        O art. 139-B. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Art. 139-B.   A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, comercial, industrial e serviço de coleta, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
          Art. 3º. 
          O art. 139-D. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
            Art. 139-D.   A Taxa de Coleta de Lixo será cobrada anualmente diretamente no carnê de IPTU, nas condições de pagamento do referido imposto, ou por meio de boleto próprio para os imóveis que não possuam ligação da Sanepar, ou ainda, parceladamente em até 12 (doze) vezes, nas faturas de consumo de água ou energia elétrica, mediante contratação a ser celebrada entre o Município e as respectivas concessionárias.
            I  –  (Revogado)
            a)   (Revogado)
            b)   (Revogado)
            c)   (Revogado)
            d)   (Revogado)
            e)   (Revogado)
            f)   (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            § 1º   O contribuinte que desejar o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo mediante carnê, deverá solicitar oficialmente ao Município, até o dia 31 de janeiro do exercício vigente, preenchendo o requerimento do Anexo XVIII (CTM).
            § 2º   Especificamente no exercício do ano de 2022, o pagamento da Taxa de Coleta de Lixo será cobrado diretamente no carnê de IPTU.
            § 4º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP ou Convênio com a Cia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, permitindo a arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo devida pelos contribuintes residentes no Município, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR.
            § 3º   Quando a Taxa de Coleta de Lixo for arrecadada pela SANEPAR, será mantida a mesma data de vencimento da conta de água/esgoto da SANEPAR.
            Art. 4º. 
            O art. 139-E. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
              Art. 139-E.   A Taxa de Coleta de Lixo será lançada com base na Unidade de Referência do Município - Unidade Fiscal de Guaíra (UFG), em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo o seu valor à aplicação dos coeficientes especificados na Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CTM).
              Art. 5º. 
              O art. 139-F. da Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                Art. 139-F.   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo:
                I  –  às entidades filantrópicas que prestam assistência ou serviço à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência, relativamente aos imóveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse;
                II  –  às instituições públicas de ensino;
                III  –  aos contemplados pela TARIFA SOCIAL DA ÁGUA.
                Art. 6º. 
                Inclui os artigos 139-I, 139-J, 139-K, 139-L, 139-M, 139-O, 139-P e 139-Q na Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, com as seguintes redações:
                  Art. 139-I.   O critério para determinar o enquadramento da classe do gerador de lixo a ser aplicado é a média referente a 12 (doze) meses de consumo de água consecutivos da matrícula cadastrada na SANEPAR pelo número de economias nela contida do ano anterior ao do lançamento.
                  Art. 139-J.   No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CTM), conforme a categoria cadastral.
                  Art. 139-K.   A arrecadação feita junto a SANEPAR será somente dos contribuintes que estiverem com os imóveis devidamente cadastrados na SANEPAR e que sejam servidos pelas ligações ativas de água e/ou esgoto da SANEPAR.
                  Art. 139-L.   No caso de religação de água/esgoto o contribuinte será enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal. Na ausência de histórico o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CTM), conforme a categoria cadastral.
                  Art. 139-M.   Será enquadrado na classe da Tabela de Cobrança, Anexo XVII (CTM) a Taxa Social de Lixo, para o contribuinte inscrito na Tarifa Social da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
                  § 1º   Durante o exercício fiscal o contribuinte poderá ter o benefício a qualquer momento, como também poderá perdê-lo.
                  § 2º   Quando da perda do benefício da Taxa Social de Lixo, o mesmo será enquadrado na classe do gerador de lixo da primeira faixa da Tabela de Cobrança do Anexo XVII (CTM), conforme a categoria cadastral.
                  Art. 139-N.   Quando houver mudança de categoria cadastral ou aumentar/diminuir o número de economias do seu imóvel no cadastro da SANEPAR, o mesmo será reclassificado no mesmo exercício fiscal, conforme a Tabela de Cobrança do Anexo XVII (CTM).
                  Art. 139-O.   A cobrança será efetuada diretamente pelo Município, sendo que, o pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
                  § 1º   Em parcela única por meio de documento emitido pela tributação municipal até a data de vencimento definida por esta.
                  § 2º   Por meio de boleto em até 06 (seis) parcelas.
                  § 3º   Via cartão de crédito após regulamentação da Lei Municipal nº 2.141/2020 de 09 de julho de 2020.
                  § 4º   Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, a Fazenda Pública Municipal encaminhará para lançamento automático, na conta de água/esgoto da SANEPAR em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem juros.
                  Art. 139-P.   Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo arrecadado pela SANEPAR será aplicado multa de 2%.
                  Art. 139-Q.   O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo por meio da conta de água/esgoto da Sanepar, deverá proceder a quitação dos débitos pendentes e a vencer, em parcela única, diretamente na tributação municipal, em prazo a ser fixado por esta.
                  Anexo XVII
                  TABELA DE COBRANÇA - TAXA DE COLETA DE LIXO
                  Anexo XVIII
                  REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA TAXA DE COLETA DE LIXO
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de outubro de 2022.

                    HERALDO TRENTO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.