Lei Ordinária nº 2.308, de 28 de setembro de 2023
Art. 1º.
A percepção do subsídio estabelecido em Lei, para cada legislatura, está condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal.
§ 1º
Será considerado presente à sessão o Vereador que registrar sua presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações, nos termos do artigo 109, § 2º do Regimento Interno.
§ 2º
O Vereador faltante à sessão, com exceção do contido no artigo 103 do Regimento Interno, sofrerá desconto proporcional de 10% (dez por cento) no subsídio mensal a que tiver direito.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.