Lei Ordinária nº 2.309, de 28 de setembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.933, de 09 de abril de 2015
Art. 1º.
O §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do CADÚNICO.
Art. 2º.
O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Diretoria de Habitação.
Art. 3º.
O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Municipal de Aluguel Social, a seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de prioridade:
Art. 4º.
O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua
Art. 5º.
O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado ou do locador do imóvel, neste caso o (a) beneficiário (a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel.
Art. 6º.
O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais, será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
Art. 7º.
O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
A gestão e a execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da Diretoria de Habitação, que designará equipe de trabalho para:
Parágrafo único
Nos casos previstos no inciso IV e V do caput do artigo 2º, caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de Habitação.