Lei Ordinária nº 2.309, de 28 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2309

2023

28 de Setembro de 2023

Altera dispositivo que instituiu o Programa Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências

a A
Altera dispositivo que instituiu o Programa Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do CADÚNICO.
        Art. 2º. 
        O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 3º   A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Diretoria de Habitação.
          Art. 3º. 
          O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Municipal de Aluguel Social, a seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de prioridade:
            Art. 4º. 
            O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 4º.   O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua
              Art. 5º. 
              O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 5º.   O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado ou do locador do imóvel, neste caso o (a) beneficiário (a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel.
                Art. 6º. 
                O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Parágrafo único   A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais, será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
                  Art. 7º. 
                  O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 8º.   A gestão e a execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da Diretoria de Habitação, que designará equipe de trabalho para:
                    Parágrafo único   Nos casos previstos no inciso IV e V do caput do artigo 2º, caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de Habitação.

                    Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023.

                    HERALDO TRENTO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.