Lei Ordinária nº 2.312, de 16 de outubro de 2023
Art. 1º.
Os estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande fluxo de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Entende-se por estabelecimentos públicos de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como o Paço Municipal, museu, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas, bem como os demais espaços congêneres.
§ 2º
Entende-se por estabelecimentos privados de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais;
§ 3º
Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º.
Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único
Quando não houver local reservado, como por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º.
Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º
Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa a ser fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no Município.
§ 2º
Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 3º
Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive fixando o valor da multa em caso de descumprimento das regras contidas na lei.
Art. 5º.
As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.