Lei Ordinária nº 2.333, de 15 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a gratificação por exercício de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, a ser paga aos servidores ocupantes de cargo ou emprego público de Enfermeiro que desenvolverem as atividades de Responsável Técnico perante o Conselho Regional de Enfermagem.
Parágrafo único
O Enfermeiro Responsável Técnico - ERT atuará nas Unidades de Saúde da Família - USFs, Vigilância em Saúde, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Unidade Materno Infantil, e demais estabelecimentos de saúde que necessitarem do ERT mediante avaliação da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
A gratificação de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída nos moldes do disposto no art. 88 da Lei Municipal nº 1.246/2003 e paga no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a partir da publicação desta Lei, que será reajustado na mesma época e na mesma proporção que do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 3º.
A designação dos servidores beneficiários da gratificação por exercício de Responsabilidade Técnica dar-se-á por meio de ato formal do Prefeito Municipal, sendo revista sempre que de interesse da Administração Pública.
Art. 4º.
A designação dos servidores como Responsáveis Técnicos dependerá da comprovação do atendimento das regras do Conselho Regional de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 5º.
O Enfermeiro Responsável Técnico - ERT responderá por quaisquer ocorrências relativas ao Serviço de Enfermagem prestados no local de sua responsabilidade.
Art. 6º.
A gratificação por exercício de Responsabilidade Técnica em nenhuma hipótese será incorporada ao vencimento, remuneração ou provento do servidor e somente é devida mediante efetivo exercício da função.
Art. 7º.
As despesas decorrentes de que trata a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
Os casos não previstos no presente dispositivo legal, relativos ao exercício de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, serão avaliados e orientados pela Secretaria Municipal de Saúde, dentro de suas competências legais.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.