Lei Ordinária nº 2.324, de 15 de dezembro de 2023
Dispõe sobre implantação de atendimento à saúde básica animal para cães e gatos, através de consultas veterinárias com concessão de medicamentos para prevenção e tratamento das doenças com potencial zoonótico para tutores em vulnerabilidade social, protetores independentes e ONGs e dá outras providências.
Art. 1º.
As consultas, tratamentos farmacológicos e prevenção das doenças contempladas na saúde básica veterinária serão: dirofilariose, toxocaríase, ancylostomíase, equinococose, dipilidiose, erlichiose, esporotricose e escabiose.
Art. 2º.
As consultas clínicas serão realizadas por Médico Veterinário do município no Centro de Controle Animal em horários pré-agendados.
Parágrafo único
Poderão ser utilizados laudos veterinários emitidos por médicos veterinários particulares, sendo o valor dessa consulta às custas e responsabilidade do requerente.
Art. 3º.
Fica sob responsabilidade do tutor o transporte do animal até o local da consulta em horário pré-agendado.
Art. 4º.
O município não disponibilizará internamento para animais.
Art. 5º.
Farão jus à consulta e tratamento gratuito os animais sobre a tutela e responsabilidade pessoa física ou jurídica que se encaixe em algum dos seguintes critérios:
I –
Tutor em situação de vulnerabilidade Social portador de CadÚnico e residente em Guaíra-PR;
II –
Protetores Independentes cadastrados no Centro de Controle Animal e com sede no município;
III –
Organizações Não Governamentais - ONGs devidamente registradas e com sede no Município de Guaíra com o intuito de realizar proteção animal.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado à aquisição dos fármacos necessários ao tratamento e prevenção das doenças de cães e gatos neste município, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art. 7º.
A pessoa que, possuindo Laudo e receita de profissional devidamente habilitado, necessitar das drogas doxiciclina, ivermectina e/ou outra equivalente, para tratamento do animal diagnosticado com a doença, poderá requerê-las junto centro de controle animal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.