Lei Ordinária nº 2.325, de 15 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica determinado que, nos crimes de maus tratos cometidos no âmbito do Município de Guaíra - Pr, as despesas de assistência Veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor, na forma do Código Civil.
Art. 2º.
O agressor ficará obrigado, inclusive, a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.
Parágrafo único
O ressarcimento de que trata este artigo não substitui as sanções aplicadas pelas demais leis em vigor.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.