Lei Complementar nº 4, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através do devido processo licitatório, um imóvel com área compreendida entre 20.000 m² a 40.000 m² em área contínua edificável, ou, imóveis individualizados e regularizados integrantes de um mesmo loteamento, sendo no mínimo 20 (vinte) unidades, ambos situados no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e, que pela sua localização, situação, relevo e infraestrutura, viabilize a implantação de Programas Habitacionais pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A aquisição dos imóveis previstos no caput será precedida de procedimento licitatório, onde será estabelecido os critérios objetivos para escolha do imóvel, atentando-se quanto a necessidade de compatibilidade com a finalidade pretendida, o melhor preço e localização.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação, com a finalidade específica de evidenciar a compatibilidade do preço ofertado na melhor proposta apresentada, com o real valor de mercado praticado.
Art. 3º.
As despesas da aplicação da presente Lei Complementar correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do Orçamento Municipal vigente: Órgão 05 - Secretaria Municipal de Planejamento; Unidade 03 - Diretoria de Habitação; Ação 1003 - Construções Executadas pela Habitação, Funcional 0016.0482.0014, Modalidade de Aplicação 3.44.90.61.00 - Aquisição de imóveis, ou outra, que porventura vier a substituí-la.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar, tais como emolumentos e taxas referentes à lavratura do instrumento público de aquisição, unificações, desmembramentos, bem como, seu respectivo registro de transferência, serão custeados pelo adquirente e correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 5º.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.