Lei Complementar nº 3, de 20 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3

2023

20 de Junho de 2023

Institui o Encontro de Motorhomes como evento oficial do Município de Guaíra, concedendo isenção do pagamento dos preços públicos inerentes à ocupação de Área de Camping, barracões, espaços e demais estruturas nas dependências do Centro Náutico Marinas, e dá outras providências.

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Institui o Encontro de Motorhomes como evento oficial do Município de Guaíra, concedendo isenção do pagamento dos preços públicos inerentes à ocupação de Área de Camping, barracões, espaços e demais estruturas nas dependências do Centro Náutico Marinas, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Encontro de Motorhomes como atividade anual, oficial do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
        § 1º 
        A realização do evento será anualmente, com data a ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, através da Diretoria de Atividades Turísticas.
          § 2º 
          A numeração do evento será mantida, sendo que em 2023 será realizado o 5º Encontro de Motorhomes de Guaíra, Estado do Paraná.
            Art. 2º. 
            O Encontro de Motorhomes visa o fomento turístico, de forma a enaltecer e proporcionar a visibilidade institucional do Município, sendo o referido evento um importantíssimo indutor turístico para a economia local, oportunizando a participação de pessoas de todo o Brasil.
              Art. 3º. 
              O evento será promovido e organizado pelo Município de Guaíra, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou sua sucessora substituta, sendo facultada a parceria com entidades assistenciais e com a iniciativa privada.
                Art. 4º. 
                Fica autorizado o Poder Executivo a contratar os serviços de iluminação e sonorização, locação de tendas, grades disciplinadoras, serviços de segurança, bem como materiais e serviços elétricos e hidráulicos para atendimento das estruturas provisórias, além de outros serviços necessários à realização do evento, desde que devidamente licitados.
                  Art. 5º. 
                  Fica autorizado o Poder Executivo a contratar artistas locais devidamente cadastrados via chamamento público vigente para apresentações culturais para integrarem a programação do evento.
                    Art. 6º. 
                    Fica o Município de Guaíra autorizado a isentar os participantes do evento, o pagamento dos preços públicos inerentes à ocupação da Área de Camping, barracões, espaços e demais estruturas nas dependências do Centro Náutico Marinas, local onde será realizado o referido evento.
                      Parágrafo único  
                      Fica o Município autorizado a restringir o uso das churrasqueiras das Marinas, no período do evento, a fim de conferir maior segurança e controle da área.
                        Art. 7º. 
                        As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotação próprias da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
                          Art. 8º. 
                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário, no prazo de 60 dias.
                            Art. 9º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 20 de junho de 2023.

                               

                              HERALDO TRENTO

                              Prefeito Municipal

                               

                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.