Lei Complementar nº 3, de 20 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Encontro de Motorhomes como atividade anual, oficial do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
§ 1º
A realização do evento será anualmente, com data a ser definida pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, através da Diretoria de Atividades Turísticas.
§ 2º
A numeração do evento será mantida, sendo que em 2023 será realizado o 5º Encontro de Motorhomes de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º.
O Encontro de Motorhomes visa o fomento turístico, de forma a enaltecer e proporcionar a visibilidade institucional do Município, sendo o referido evento um importantíssimo indutor turístico para a economia local, oportunizando a participação de pessoas de todo o Brasil.
Art. 3º.
O evento será promovido e organizado pelo Município de Guaíra, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura ou sua sucessora substituta, sendo facultada a parceria com entidades assistenciais e com a iniciativa privada.
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar os serviços de iluminação e sonorização, locação de tendas, grades disciplinadoras, serviços de segurança, bem como materiais e serviços elétricos e hidráulicos para atendimento das estruturas provisórias, além de outros serviços necessários à realização do evento, desde que devidamente licitados.
Art. 5º.
Fica autorizado o Poder Executivo a contratar artistas locais devidamente cadastrados via chamamento público vigente para apresentações culturais para integrarem a programação do evento.
Art. 6º.
Fica o Município de Guaíra autorizado a isentar os participantes do evento, o pagamento dos preços públicos inerentes à ocupação da Área de Camping, barracões, espaços e demais estruturas nas dependências do Centro Náutico Marinas, local onde será realizado o referido evento.
Parágrafo único
Fica o Município autorizado a restringir o uso das churrasqueiras das Marinas, no período do evento, a fim de conferir maior segurança e controle da área.
Art. 7º.
As despesas com a execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotação próprias da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário, no prazo de 60 dias.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.