Lei Complementar nº 8, de 15 de dezembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar permuta da parte do imóvel ser desmembrado do lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII) - Remanescente de propriedade do MUNICÍPIO DE GUAÍRA, com parte do imóvel a ser desmembrado do Lote nº H-2 de propriedade da empresa TWO BROTHERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos localizados na 1ª Gleba da Cia. Mate Laranjeira, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta da parte do imóvel a ser desmembrado do lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-Remanescente da 1ª Gleba da Companhia Mate Laranjeira, matrícula nº 13.614 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra, denominado de lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-Remanescente-B, com área de 5.438,22 m2, de propriedade do Município de Guaíra, com a parte do imóvel a ser desmembrado do Lote nº H-2, da 1ª Gleba da Companhia Mate Laranjeira, matricula nº 9.711, do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra, denominado de lote nº H-2-A, com área de 7.069,65 m2, de propriedade da empresa TWO BROTHERS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, inscrita no CNPJ 36.770.858/0001-82, estabelecido em Guaíra-PR, com os limites, medidas e confrontações a seguir descritos:
§ 1º
Limites, medidas e confrontações do lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-Remanescente-B: Partindo do marco M.4, cravado na divisa do Lote Nº "H2-REMANESCENTE e Lote nº H2-A; deste segue-se com rumo de 1º17`47"SE, numa distância de 133,02 metros até o marco M.8, confrontando com o Lote nº H2-Remanescente; deste segue-se com rumo de 53º28`14"NW, numa distância de 37,97 metros, até o marco M.7, confrontando com o Lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-REM-A; deste segue-se com rumo de 88º50`12"SW, numa distância de 16,37 metros até o marco M.6, confrontando com o Lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-REM-A; deste segue-se com rumo de 01º17`47"NW, numa distância de 109,84 metros, até o marco M.5, confrontando com o Lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-REM-A; deste segue-se com rumo 88º50`12"SW até o marco M.4, o ponto inicial desta descrição, confrontando com o Lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-REM-A, formando assim um polígono irregular com área de 5.438,22m².
§ 2º
Limites, medidas e confrontações do lote nº H-2-A: Partindo do marco PP=H2-1-A, situado na divisa do Lote Nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-REM; deste segue-se com rumo de 01º17`47 NW, numa distância de 98,21 metros até o marco H2-2, confrontando com o Lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-REM e Lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII)-A; deste segue-se com rumo de 77º24`19"NE, numa "distância de 68,65, metros, até o marco H2-3, confrontando com o Lote nº XXXIV; deste segue-se com rumo de 01º17`47"SE, numa distância de 111,82 metros até o marco H2-3A, confrontando com o Lote nº H1; deste segue-se com rumo de 88º50`12"SW, numa distância de 67,32 metros, até o marco H2-1A, o ponto onde teve início está descrição, confrontando com o próprio Lote nº H2-Remanescente, formando assim um polígono irregular com área de 7.069,65m².
Art. 2º.
A permuta visa modificar a linha de divisa entre os imóveis confrontantes citados no caput, quer seja, o lote nº (XLVI, XLVII e XLVIII) - Remanescente e Lote nº H-2, ambos da 1ª Gleba da Cia. Mate Laranjeira, localizado no Bairro Eletrosul, Cidade de Guaíra-PR, considerando-se que a benfeitoria constituída por uma edificação estilo almoxarifado metálico com área construída de 2.250,00 m2, averbado sob AV.-03-9.711 em 08/05/1.995, encontra-se construído sobre a linha de divisa entre os dois imóveis citados, desde a implantação do antigo canteiro das obras para construção da hidrelétrica de Ilha Grande na década de 80 (oitenta).
Art. 3º.
O imóvel com área de 5.438,22 m2 de propriedade do Município de Guaíra está avaliado em R$ 186.530,95 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) e o imóvel com área de 7.069,65 m2 está avaliado em R$ 242.489,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e nove reais).
Art. 4º.
A permuta ora autorizada terá caráter irrevogável e irretratável, sem qualquer indenização para ambas as partes.
Art. 5º.
Todas as despesas relativas à permuta de que trata a presente Lei Complementar, sendo estas atinentes a lavratura de escritura, taxas e registros, correrão às expensas de cada parte permutante.
Art. 6º.
A permuta de que trata esta Lei Complementar se dá em razão do interesse público, de conveniência administrativa, em razão da localização geográfica apresentada pela área do particular para o fim de implantação de projeto habitacional urbano ou extração de material que pode ser destinado na manutenção e conservação das estradas municipais e utilização em demais obras públicas Municipais.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.