Lei Ordinária nº 2.356, de 05 de junho de 2024
Art. 1º.
Dispõe sobre a disponibilização e utilização de código QRCode para identificação e segurança de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais, ou que tenham restrição de interação com o meio social.
Art. 2º.
Os objetivos desta Lei são:
I –
garantir a integridade física e mental de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social;
II –
possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes;
III –
auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência;
Art. 3º.
O fornecimento do QRCode individual se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, exclusivamente mediante prévia solicitação da pessoa, quando possível de seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4º.
Deverá constar as seguintes informações no QRCode:
I –
Nome completo;
II –
Tipo sanguíneo;
III –
Declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade da pessoa;
IV –
Alergias acometidas pelo paciente;
V –
Medicamento utilizado continuamente;
VI –
Telefones para contato;
VII –
Endereço de sua residência.
§ 1º
Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art. 4º desta Lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I, VI e VII.
§ 2º
Para que haja a disponibilização do código individual, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QRCode, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018).
Art. 5º.
O QRCode poderá ser disponibilizado em papel, cartão, pulseira, adesivo, etc., na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo, podendo também constar em outras carteiras já fornecidas pelo Município.
Art. 6º.
As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.