Lei Ordinária nº 2.358, de 05 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão do imóvel integrante da Matrícula nº 19.286, Lote nº (G9-Rem)-02, (subdivisão do lote G9-Rem), da 1ª Gleba Urbana do Loteamento da "Companhia Mate Laranjeira", com área de 65.561,41 m², com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Para a Antiga Estrada Guaíra - Maringá ((Lote (G9-Rem)-03), numa extensão em linha reta de 311,74 metros e AZ 88º02`57"; LESTE: Confronta-se com o Lote nº 163, numa extensão em linha reta de 177,62 metros e AZ 175º13`55"; SUL: Confronta-se com o Lote G9-A, numa extensão em linha reta de 430,00 metros e AZ 268º14`17"; e, a OESTE: Confronta-se com o lote (G9-Rem)-03, numa extensão em linha reta de 207,26 metros e AZ 29º54`25".
Art. 2º.
A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol do Estado do Paraná, por meio Secretaria da Segurança Pública/Polícia Militar do Paraná, para operacionalização e manutenção da sede da 2ª Cia PM/BPFRON, construída através do convênio nº 4500059640 celebrado entre o Município de Guaíra, Estado do Paraná e Itaipu Binacional.
Art. 3º.
O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogado por iguais períodos a critério da Administração Pública.
Parágrafo único
Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem renovação, o imóvel retornará à posse do município de Guaíra, Estado do Paraná, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer ônus aos cofres públicos.
Art. 4º.
São obrigações do Cessionário:
I –
Manter sob sua posse o bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado em outros serviços que não sejam as finalidades da entidade Cessionária;
II –
Manter, em perfeito funcionamento, o imóvel, assumir os custos operacionais e de manutenção advindas de seu uso.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
I –
Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização;
II –
Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir;
III –
Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.