Lei Ordinária nº 2.362, de 10 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Guaíra.
§ 1º
O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º
A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou de processo de adoção.
Art. 2º.
É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único
Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º.
Para fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.