Lei Ordinária nº 2.362, de 10 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2362

2024

10 de Julho de 2024

Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Art. 1º. 
Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Guaíra.
    § 1º 
    O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
      § 2º 
      A garantia à prioridade de matrícula aplica-se, também, aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou de processo de adoção.
        Art. 2º. 
        É assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
          Parágrafo único  
          Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
            Art. 3º. 
            Para fruição do direito assegurado nesta Lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula.
              Art. 4º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                  Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 10 de julho de 2024.
                    HERALDO TRENTO - Prefeito Municipal
                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.