Lei Ordinária nº 2.363, de 29 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2363

2024

29 de Agosto de 2024

Autoriza o Poder Executivo a fixar em 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos aos candidatos afrodescendentes e dá outras providências.

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autoriza o Poder Executivo a fixar em 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos aos candidatos afrodescendentes e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica reservado aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e testes seletivos no âmbito da Administração Pública do Município de Guaíra, Estado do Paraná, na forma desta Lei.
      § 1º 
      Para a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, será considerado o total de vagas no edital de abertura do concurso público, a serem efetivadas no processo de nomeação.
        § 2º 
        Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
          § 3º 
          Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, e, no caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), o número inteiro imediatamente inferior.
            § 4º 
            O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos.
              Art. 2º. 
              O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção, sendo que, os candidatos participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e avaliação da prova.
                Art. 3º. 
                Em não havendo o preenchimento da quota prevista no art. 1º, pela ausência de inscrições ou de aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente posteriormente classificado.
                    Art. 4º. 
                    Para efeitos desta lei, será considerado afrodescendente aquele que assim se autodeclare no ato da inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
                      § 1º 
                      Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
                        § 2º 
                        Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
                          § 3º 
                          Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                            § 4º 
                            Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Guaíra, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2024.

                                 

                                HERALDO TRENTO

                                Prefeito Municipal

                                 

                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.