Lei Ordinária nº 2.363, de 29 de agosto de 2024
Art. 1º.
Fica reservado aos afrodescendentes 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e testes seletivos no âmbito da Administração Pública do Município de Guaíra, Estado do Paraná, na forma desta Lei.
§ 1º
Para a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, será considerado o total de vagas no edital de abertura do concurso público, a serem efetivadas no processo de nomeação.
§ 2º
Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
§ 3º
Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior, e, no caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco), o número inteiro imediatamente inferior.
§ 4º
O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado durante todo o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos.
Art. 2º.
O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único de seleção, sendo que, os candidatos participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito ao conteúdo e avaliação da prova.
Art. 3º.
Em não havendo o preenchimento da quota prevista no art. 1º, pela ausência de inscrições ou de aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a respectiva ordem de classificação.
Parágrafo único
Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato afrodescendente posteriormente classificado.
Art. 4º.
Para efeitos desta lei, será considerado afrodescendente aquele que assim se autodeclare no ato da inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º
Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.
§ 2º
Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
§ 3º
Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 4º
Não comprovada má-fé, na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla concorrência.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.