Lei Ordinária nº 2.366, de 26 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2366

2024

26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente de um indivíduo passa a ter validade por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
        § 1º 
        O laudo de que trata o caput, será emitido quando o paciente foi portador de:
          I – 
          Diabetes Mellitus Tipo 1 – DM1;
            II – 
            Transtorno do Espectro autista;
              III – 
              Deficiência, assim definida no art. 2º, da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
                IV – 
                Síndrome de Down;
                  V – 
                  Síndrome de Fibromialgia;
                    VI – 
                    Doença de Alzheimer;
                      VII – 
                      Epilepsia refratária.
                        § 2º 
                        O Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Saúde, poderá estender o disposto no caput a outras condições de saúde ou incapacitante consideradas permanentes.
                          Art. 2º. 
                          O laudo será válido tanto para os serviços públicos, como para os serviços privados prestados no território do Município de Guaíra.
                            Art. 3º. 
                            O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
                              Art. 4º. 
                              O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá utilizar o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar usá-lo.
                                Art. 5º. 
                                O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para obtenção de:
                                  I – 
                                  benefícios municipais;
                                    II – 
                                    tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo Município de Guaíra ou no âmbito de seu território.
                                      Art. 6º. 
                                      O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018.
                                        Art. 7º. 
                                        O paciente deverá apresentar junto ao laudo um documento de identificação, oficial e original.
                                          Art. 8º. 
                                          O disposto nessa lei não impede que o médico responsável pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico entenda como necessário, a seu exclusivo critério.
                                            Art. 9º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.
                                              Art. 10. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024.

                                                 

                                                JOSÉ CIRINEU MACHADO

                                                Vice-Presidente – Gestão/2024 

                                                 

                                                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.