Lei Ordinária nº 2.367, de 26 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2367

2024

26 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a divulgação dos canais de comunicação com a Ouvidoria do Município de Guaíra, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a divulgação dos canais de comunicação com a Ouvidoria do Município de Guaíra, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a divulgação, em todos os órgãos públicos municipais, que prestam atendimento ao público, dos canais de comunicação com a Ouvidoria Municipal.
        Parágrafo único 

        Todos os canais da Ouvidoria, disponibilizados para receber sugestão, elogio, reclamação ou denúncia deverão ser divulgados, tais como e-mail, telefone, WhatsApp, redes sociais, aplicativos, entre outros.

          Art. 2º. 
          A informação poderá ser divulgada em placa, cartaz, painel eletrônico ou qualquer outra mídia, desde que esteja sempre visível nos prédios públicos durante os horários de atendimento.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

                Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024.

                 

                JOSÉ CIRINEU MACHADO

                Vice-Presidente – Gestão 2024

                 

                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.