Lei Ordinária nº 2.367, de 26 de setembro de 2024
Art. 1º.
É obrigatória a divulgação, em todos os órgãos públicos municipais, que prestam atendimento ao público, dos canais de comunicação com a Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único
Todos os canais da Ouvidoria, disponibilizados para receber sugestão, elogio, reclamação ou denúncia deverão ser divulgados, tais como e-mail, telefone, WhatsApp, redes sociais, aplicativos, entre outros.
Art. 2º.
A informação poderá ser divulgada em placa, cartaz, painel eletrônico ou qualquer outra mídia, desde que esteja sempre visível nos prédios públicos durante os horários de atendimento.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.