Lei Ordinária nº 2.368, de 26 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2368

2024

26 de Setembro de 2024

Determina a fixação de placas de alerta sobre o esquecimento de criança e animais em estacionamentos.

a A
Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o esquecimento de crianças e animais em veículos, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a instalação de placas, em todos os estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.”
        Art. 2º. 
        A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
          Parágrafo único  
          Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
            Art. 3º. 
            Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio desse sistema.
              § 1º 
              A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora.
                § 2º 
                Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser veiculada em periodicidade menor.
                  § 3º 
                  A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”.
                    § 4º 
                    O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta lei.
                      § 5º 
                      O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

                          Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024.

                           

                          JOSÉ CIRINEU MACHADO

                          Vice-Presidente – Gestão 2024

                           

                          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.