Lei Complementar nº 4, de 06 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

2024

6 de Novembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo receber imóvel por doação destinado ao funcionamento de serviços públicos municipais.

a A
Autoriza o Poder Executivo receber imóvel por doação destinado ao funcionamento de serviços públicos municipais.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação com encargos o bem imóvel localizado neste Município, na Rua Osvaldo Cruz, nº 856, Centro, com área de 3.009,10 m², com as seguintes confrontações: 69,90 metros de Frente para a Avenida Marginal, fazendo esquina com a Alameda nº 01, onde mede 44,87 metros, medindo do lado oposto a essa Alameda 58 metros, confrontando com os Lotes nº 02 e 05 da mesma Quadra, fazendo ainda por linhas irregulares Frente com a Rua nº 03, imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra sob a matrícula nº 10.221.
        Art. 2º. 
        Como encargo da doação fica o Município de Guaíra autorizado a promover o funcionamento de serviços públicos municipais no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da lavratura da Escritura Pública de Doação do Imóvel.
          § 1º 
          A escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
            § 2º 
            Na impossibilidade de cumprimento do prazos estabelecidos neste artigo, em face de circunstância que justifique a reavaiação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, prorrogar os prazos previstos mediante solicitação de prorrogação de prazo do Donatário à SEAP, com prazo mínimo de 60 dias do término do prazo.
              Art. 3º. 
              O descumprimento dos termos desta lei acarretará a rescisão da presente doação, retornando o imóvel ao patrimônio do doador, incluindo-se eventuais benfeitorias, independente de qualquer pagamento ou indenização.
                Art. 4º. 
                As providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2024.

                    HERALDO TRENTO
                    Prefeito Municipal

                     

                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.