Lei Complementar nº 4, de 06 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação com encargos o bem imóvel localizado neste Município, na Rua Osvaldo Cruz, nº 856, Centro, com área de 3.009,10 m², com as seguintes confrontações: 69,90 metros de Frente para a Avenida Marginal, fazendo esquina com a Alameda nº 01, onde mede 44,87 metros, medindo do lado oposto a essa Alameda 58 metros, confrontando com os Lotes nº 02 e 05 da mesma Quadra, fazendo ainda por linhas irregulares Frente com a Rua nº 03, imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra sob a matrícula nº 10.221.
Art. 2º.
Como encargo da doação fica o Município de Guaíra autorizado a promover o funcionamento de serviços públicos municipais no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da lavratura da Escritura Pública de Doação do Imóvel.
§ 1º
A escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º
Na impossibilidade de cumprimento do prazos estabelecidos neste artigo, em face de circunstância que justifique a reavaiação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE, prorrogar os prazos previstos mediante solicitação de prorrogação de prazo do Donatário à SEAP, com prazo mínimo de 60 dias do término do prazo.
Art. 3º.
O descumprimento dos termos desta lei acarretará a rescisão da presente doação, retornando o imóvel ao patrimônio do doador, incluindo-se eventuais benfeitorias, independente de qualquer pagamento ou indenização.
Art. 4º.
As providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.