Lei Ordinária nº 1.788, de 29 de agosto de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1788

2012

29 de Agosto de 2012

Autoriza doação de imóvel ao MJ - Departamento de Polícia Federal, para construção de residências funcionais na cidade de Guaíra - PR.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.166, de 26 de março de 2021
Autoriza doação de imóvel ao MJ - Departamento de Polícia Federal, para construção de residências funcionais na cidade de Guaíra - PR.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, por doação, ao MJ - Departamento de Polícia Federal, CNPJ nº 00.394.494/0077-34, o bem imóvel de propriedade do município, identificado por: Quadra nº 104 A, com área de 2.496,00 m², tendo as seguintes confrontações: Frente: para a Rua Euclides da Cunha mede em linha reta 100,65 metros; Lado Direito: para a Rua dos Quatro Mártires, mede em linha reta 76,95 metros; Lado Esquerdo: para a Rua Marcelino Garicoix mede em linha reta 64,87 metros (imóvel com formato triangular), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra, Estado do Paraná, sob o nº 12.820, situado no Novo Loteamento, localizado no perímetro urbano, município e comarca de Guaíra, Estado do Paraná.
        Art. 2º. 
        A presente doação destina-se à construção de residências funcionais para serem utilizadas por servidores da Polícia Federal, cuja Delegacia de Polícia Federal de Guaíra foi contemplada pela ENAFRON (Estratégia Nacional de Fronteiras).
          Art. 3º. 
          O imóvel ora doado não poderá ser vendido, doado ou transferido, a qualquer título, devendo o mesmo reverter ao patrimônio do Município de Guaíra, caso o Departamento de Polícia Federal, não destine o imóvel para a finalidade da presente doação ou não necessite mais do mesmo.
            Art. 4º. 
            Constarão, obrigatoriamente, da escritura de doação os seguintes encargos, que deverão ser cumpridos pelo donatário:
              I – 
              iniciar e concluir as obras de edificação no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados a partir do recebimento do imóvel através do instrumento público competente;
                II – 
                manter a finalidade precípua da doação de que trata esta Lei.
                  Parágrafo único  
                  Descumprida uma das determinações fixadas nos incisos I e II deste artigo, o imóvel de que trata esta lei retrocederá ao patrimônio do Município de Guaíra - Pr, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele edificadas.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 29 de agosto de 2012.

                      DR. MANOEL KUBA
                      Prefeito Municipal

                        Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.