Lei Ordinária nº 2.390, de 19 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica criado o abono por extensão de carga horária ao servidor efetivo não detentor de função gratificada e cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
O abono previsto no caput será devido quando o servidor que, ao invés de compensar, optar por converter as horas excedentes trabalhadas além da jornada prevista para o respectivo cargo.
§ 2º
A soma da jornada prevista para o cargo e das horas excedentes não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; o que ultrapassar será contabilizado para fins de compensação de horas.
§ 3º
A realização do trabalho e a conversão em abono não dependem de autorização, e não caracterizam hora-extraordinária.
§ 4º
A conversão não ensejará pagamento de adicional de hora extraordinária, mas o valor devido será contabilizado como vencimento para todos os efeitos, inclusive quanto a adicionais e demais verbas de caráter pessoal, não detendo natureza indenizatória.
§ 5º
Após encerramento de cada mês, o servidor terá o prazo de 60 (sessenta dias) para solicitar ao Setor de Recursos Humanos a conversão em pecúnia, mediante apresentação de relatório das horas excedentes realizadas em cada semana, para fins de conferência e pagamento.
§ 6º
Quando o valor das horas excedentes não puder ser contabilizado no momento do pagamento de férias e/ou décimo-terceiro salário, poderá ser pago junto à remuneração do mês subsequente.
§ 7º
O contido no presente artigo se aplica a horas pretéritas não usufruídas e não expiradas.
§ 8º
Mediante pedido escrito do servidor e autorização em Ato da Mesa Diretiva, poderá haver aumento definitivo da carga horária do servidor, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 9º
O limite previsto no artigo 7º da Lei 2.178/2021 não se aplica aos cargos abrangidos pela presente lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.