Lei Ordinária nº 2.398, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2398

2025

4 de Abril de 2025

Institui o Conjunto de Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas no Município de Guaíra, e dá outras providências.

a A
Institui o Conjunto de Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas no Município de Guaíra, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conjunto de Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas no Município de Guaíra, consistente em um conjunto de rotas turísticas voltadas ao desenvolvimento turístico de Guaíra e região, com os seguinte objetivos:
        I – 
        fomentar o desenvolvimento sustentável do potencial turístico do Município de Guaíra;
          II – 
          promover e divulgar os empreendimentos, com ou sem fins lucrativos, ligados a atividades turísticas no Município de Guaíra;
            III – 
            fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico da produção local nas áreas turísticas, culturais e gastronômicas;
              IV – 
              implantar mecanismos de incentivo e educação ambiental aos empreendimentos turísticos;
                V – 
                incentivar à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.
                  VI – 
                  o incremento de roteiros integrados, englobando toda a área do Município de Guaíra;
                    VII – 
                    incentivar a realização de eventos que fomentem o turismo, em especial os eventos constantes do Calendário Oficial do Município;
                      VIII – 
                      levar a mobilidade aos espaços rurais onde há carência de instrumentos que viabilizem o acesso às propriedades e o deslocamento de pessoas, produção, insumos e serviços de emergência e de segurança;
                        IX – 
                        fomentar a economia no Município de Guaíra, como geradora de trabalho e renda, principalmente às micro e pequenas empresas;
                          X – 
                          levar cidadania ao campo e incrementar renda às propriedades rurais.
                            Art. 2º. 
                            A Rota Turística Caminho das Sete Quedas será composta por um conjunto de estabelecimentos, dentre restaurantes, hotéis, propriedades rurais, dentre outras, os quais serão selecionados e cadastrados pela Comissão Municipal da Rota Turística das Sete Quedas.
                              Parágrafo único  
                              A Administração Municipal poderá criar cadastro das empresas e propriedades rurais interessadas em compor a rota, bem como poderá instruir um selo que as identifique.
                                Art. 3º. 
                                O Conjunto de Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas serão constituídos pelas seguintes rotas:
                                  I – 
                                  Rota gastronômica;
                                    II – 
                                    Rota história;
                                      III – 
                                      Rota de turismo náutico e de pesca;
                                        IV – 
                                        Rota do ecoturismo;
                                          V – 
                                          Rota de turismo rural;
                                            VI – 
                                            Rota de turismo de aventura;
                                              VII – 
                                              Rota cultural;
                                                VIII – 
                                                Rota de turismo religioso.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Para gerir as atividades pertinentes à Rota Turística Caminho das Sete Quedas, fica criada a Comissão Municipal Caminho das Sete Quedas, a qual será composta por:
                                                    I – 
                                                    2 (dois) membros da Secretaria Municipal encarregada de gerir o Turismo e a Cultura de Guaíra, ou secretaria equivalente;
                                                      II – 
                                                      2 (dois) membros da Secretaria Municipal encarregada de gerir o Desenvolvimento Econômico e Emprego de Guaíra, ou secretaria equivalente;
                                                        III – 
                                                        1 (um) membro da Secretaria Municipal responsável pelo Planejamento de Guaíra, ou secretaria equivalente;
                                                          IV – 
                                                          1 (um) membro da Associação Comercial e Industrial de Guaíra;
                                                            V – 
                                                            1 (um) membro do Conselho Municipal de Turismo de Guaíra - COMTURG, ou equivalente.
                                                              § 1º 
                                                              Os membros da Comissão serão indicados pelas autoridades máximas de cada órgão, sendo nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto.
                                                                § 2º 
                                                                Os membros da Comissão não terão direito a nenhum tipo de remuneração.
                                                                  § 3º 
                                                                  A Comissão será responsável por elaborar o seu regimento interno, observando as disposições desta Lei.
                                                                    § 4º 
                                                                    A Comissão deverá ter um presidente, vice-presidente e secretário, cujas atribuições serão definidas no regimento interno.
                                                                      § 5º 
                                                                      O Poder Legislativo do Município de Guaíra será membro observador da Comissão, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
                                                                        § 6º 
                                                                        É obrigatória a convocação do membro do Poder Legislativo para todas as reuniões, sendo facultativa a sua participação.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O Poder Executivo deverá disponibilizar, de forma online, a relação dos estabelecimentos, bem como os respectivos endereços e uma breve descrição dos produtos e serviços disponíveis em cada um, bem como divulgar e promover as Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas por meio de campanhas publicitárias, eventos, guias turísticos e outras ações que incentivem a visitação dos estabelecimentos participantes.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Totens com QRcode deverão ser instalados em locais estratégicos do Município de Guaíra, para acessar a lista de estabelecimentos integrantes das Rotas Turísticas Caminho das Sete Quedas, com endereço e trajeto para chegar a cada um deles.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Fica criado no Município de Guaíra, o Selo Rota do Turismo, que será conferido pela Comissão mencionada no artigo 4º às empresas ou empreendedores que integrarem alguma das Rotas Turísticas criadas por esta Lei.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua mais eficiente execução.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 04 de abril de 2025.

                                                                                       

                                                                                      GILEADE GABRIEL OSTI

                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.