Lei Ordinária nº 2.401, de 10 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Guaíra, Estado do Paraná, o Selo Empresa Amiga das Mães Guairenses, que será concedido as pessoas jurídicas que tiverem em seu quadro de funcionários, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas preenchidas com mulheres que forem mães, cujos filhos tenham até 16 (dezesseis) anos, ou gestantes.
Parágrafo único
Para obtenção do selo, as empresas deverão oferecer, ainda:
I –
Flexibilidade de horários de entrada e saída para que as mães possam levar e buscar seus filhos na escola;
II –
Uma licença, por semestre, ainda que em meio período, sem prejuízo do salário e sem necessidade de reposição, para que a mãe compareça a reuniões escolares;
III –
Designação de um espaço para que as mães lactantes possam amamentar seus filhos, nos intervalos previstos na legislação trabalhista, ou permitir que a mãe se ausente do local de trabalho pelo tempo necessário para realizar tal ato.
Art. 3º.
A certificação com o selo instituído por esta Lei será concedida, independentemente de chamamento público, à pessoa jurídica que comprovar o cumprimento das ações descritas no artigo 1º.
§ 1º
A pessoa interessada deverá protocolar junto ao Município, requerimento para a sua concessão, na forma regulamentar.
§ 2º
O selo será concedido de forma digital, com validade de 2 (dois) anos.
§ 3º
A validade do selo poderá ser renovada, por indeterminada vezes, desde que cumprido os critérios previsos no artigo 1º.
§ 4º
A empresa perderá o selo, a qualquer tempo, independentemente do prazo de validade, se deixar de cumprir os requisitos do artigo 1º.
Art. 4º.
A pessoa jurídica detentora do selo, poderá utilizá-lo como lhe aprouver, contanto, que seu uso não seja incompatível com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único
O selo somente poderá ser utilizado pela pessoa jurídica a quem for conferido e apenas em suas atividades sociais, estatutárias ou institucionais.
Art. 5º.
A pessoa jurídica que requerer o selo de que trata esta Lei deverá autorizar, expressamente, o uso de seu nome e logomarca nas mídias sociais e portais da internet do Município de Guaíra.
Art. 6º.
Para os fins desta Lei, serão consideradas como pessoas jurídicas as associações, sociedades simples e empresarial, fundações públicas e privadas, organizações religiosas, empresa pública, sociedade de economia mista.
Art. 7º.
Por meio de Lei específica, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser concedido benefícios fiscais aos possuidores do selo criado por esta Lei.
Art. 8º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua mais eficiente execução.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.