Lei Ordinária nº 1.861, de 13 de dezembro de 2013
Art. 1º.
A Lei nº 1.246 de 03.12.2003, passa a vigorar com as alterações definidas pela presente Lei.
Art. 2º.
O artigo 62-A da Lei 1.246 de 03.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62-A.
Os deslocamentos para atendimento de interesse público em que não se fizer necessária estadia serão remunerados nos termos da tabela a seguir, e serão reajustados anualmente pelo índice INPC ou outro que vier sucedê-lo, com arredondamento sempre para o número inteiro acima, por ato do Chefe do Executivo Municipal:
| Categorias | Prefeito/Vice-Prefeito | Secretários/Diretores/Coordenadores | Demais Servidores |
| Deslocamento igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte) horas consecutivas, para as despesas com alimentação e/ou locomoção urbana, desde que não haja previsão de alimentação gratuita. | R$90,00 | R$80,00 | R$60,00 |
| Deslocamento superior a 04 (quatro) e inferior a 12 (doze) horas consecutivas, para as despesas com alimentação e/ou locomoção urbana, desde que não haja previsão de alimentação gratuita | R$50,00 | R$45,00 | R$35,00 |
| Nos casos de deslocamentos para cidades limítrofes e/ou inferiores a 04 (quatro) horas consecutivas em que não ocorrer refeição, excepcionando os casos justificados e contabilmente admitidos, nos limites dos seguintes valores: | R$50,00 | R$45,00 | R$35,00 |
Art. 3º.
O artigo 62-B da Lei 1.246 de 03.12.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62-B.
Os motoristas a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, assim como os auxiliares, técnicos de enfermagem, enfermeiros, médicos ou outros profissionais da saúde que estiverem efetuando o transporte de pacientes fora da sede do município ou em deslocamentos para atendimento de interesse público, poderão requerer as diárias antecipadamente por um período de até 30 (trinta) dias, mediante relatório de viagem e prestação de contas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis ao final do referido período, podendo ocorrer nova solicitação acaso se faça necessário.
Art. 4º.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal Lei 1.246 de 03.12.2003.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.