Lei Ordinária nº 2.408, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2408

2025

30 de Maio de 2025

Institui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra.

a A
Institui o Programa Criança Segura no Município de Guaíra.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Guaíra o Programa Criança Segura, a ser implementado na rede pública municipal de ensino.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como objetivo promover a orientação e a conscientização dos alunos da rede municipal de ensino sobre temas relacionados à segurança, abordando a importância das ações desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública que atuam no Município, visando:
          I – 
          promover a conscientização das crianças e adolescentes para a formação de cidadãos conscientes;
            II – 
            fomentar a socialização entre os alunos e promover a difusão de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo;
              III – 
              difundir o conhecimento sobre as temáticas descritas no caput;
                IV – 
                demonstrar a importância da atuação dos órgãos de segurança pública;
                  V – 
                  fortalecer os vínculos de confiança entre a população e os órgãos de segurança pública.
                    Art. 3º. 
                    O programa deverá ser implementado através de palestras, sessões de treinamento interativas ou outras atividades pedagógicas, voltadas a compreensão e debate, visando orientar e conscientizar os alunos sobre diversos temas relacionados à segurança, com foco na:
                      I – 
                      atividade dos órgãos de segurança existentes no Município, dentre eles o Corpo de Bombeiros, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Guarda Municipal;
                        II – 
                        prevenção de acidentes de trânsito, domésticos, com animais peçonhentos, incluindo noções de primeiros socorros;
                          III – 
                          prevenção contra abuso sexual infantil;
                            IV – 
                            lições de como agir em casos de iminente perigo dentro e fora das escolas, como atentados ou incêndio;
                              V – 
                              lições de como agir diante de ameaças ou vias de fato entre alunos;
                                VI – 
                                participação ativa dos participantes, que podem realizar atividades práticas, discussões em grupo e até simulações, dependendo do assunto tratado.
                                  Parágrafo único  
                                  Para a consecução das finalidades pretendidas nesta Lei, poderão ser promovidas ações que visem capacitar o corpo docente acerca dos temas previstos no caput deste artigo.
                                    Art. 4º. 
                                    A implementação do Programa Criança Segura poderá ser feita mediante convênio com os órgãos de segurança pública mencionados no inciso I, do artigo 3º.
                                      Parágrafo único  
                                      As palestras e atividades a serem desenvolvidas com os alunos da rede municipal de ensino poderá ser ministrada ou coordenada por agentes dos citados órgãos de segurança.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2025.

                                             

                                            GILEADE GABRIEL OSTI

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                            Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.