Lei Ordinária nº 2.378, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2378

2024

19 de Dezembro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a implementar o Plano Municipal de Cultura do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a implementar o Plano Municipal de Cultura do Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        O Plano Municipal de Cultura de Guaíra define políticas públicas por dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico, e terá como princípios:
          I – 
          A universalização do acesso à cultura;
            II – 
            A afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
              III – 
              A participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
                IV – 
                A implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
                  V – 
                  A transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;
                    VI – 
                    A cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
                      VII – 
                      A valorização da memória e do patrimônio cultural.
                        Art. 2º. 
                        São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
                          I – 
                          Universalizar o acesso à arte e à cultura;
                            II – 
                            Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
                              III – 
                              Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
                                IV – 
                                Articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
                                  V – 
                                  Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
                                    VI – 
                                    Qualificar a gestão na área cultural;
                                      VII – 
                                      Formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
                                        VIII – 
                                        Qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
                                          IX – 
                                          Fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
                                            X – 
                                            Preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
                                              XI – 
                                              Criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
                                                Art. 3º. 
                                                O Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal Turismo, Esporte e Cultura - Diretoria de Cultura (ou órgão gestor de Cultura que venha a substituí-la) e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) de Guaíra - Paraná.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O CMPC exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas e pelos regimentos de demais especificações necessárias à sua implantação.
                                                    Art. 4º. 
                                                    A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 14.835, de 04/04/2024
                                                      Parágrafo único  
                                                      A implementação dos programas, ações e projetos instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
                                                          Art. 5º. 
                                                          Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
                                                            I – 
                                                            Formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
                                                              II – 
                                                              Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura, e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
                                                                III – 
                                                                Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos desta Lei;
                                                                  IV – 
                                                                  Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
                                                                    V – 
                                                                    Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contrato e a fruição da arte e da cultura de forma universal;
                                                                      VI – 
                                                                      Garantir a preservação do patrimônio cultural do município Guaíra resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade do município Guaíra;
                                                                        VII – 
                                                                        Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação social, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, entre outras;
                                                                          VIII – 
                                                                          Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do município Guaíra, na região, no estado, no país e no mundo, promovendo bens culturais e criações artísticas da cidade no ambiente regional, estadual, nacional e internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país;
                                                                            IX – 
                                                                            Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
                                                                              X – 
                                                                              Desenvolver o mercado interno, estimulando os produtos culturais do município de Guaíra com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e aplicando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração.
                                                                                XI – 
                                                                                Coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica, identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação;
                                                                                  XII – 
                                                                                  Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e outras estratégias e ações.
                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                    DAS DIRETRIZES, EIXOS E AÇÕES
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      São diretrizes do PMC
                                                                                        I – 
                                                                                        Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas para a cultura
                                                                                          II – 
                                                                                          Reconhecer e valorizar a diversidade artística e cultural, bem como proteger e promover as artes e expressões culturais;
                                                                                            III – 
                                                                                            Universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
                                                                                              IV – 
                                                                                              Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
                                                                                                V – 
                                                                                                Estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores de arte e cultura.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  São eixos e respectivas ações do PMC:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Institucionalização e Marcos Legais da Cultura:
                                                                                                      a) 
                                                                                                      Criação da Fundação Cultural
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Diversidade Cultural
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Incentivo através de projetos de leis que beneficiem os artistas/artesãos;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Criação de um Programa Municipal de Cultura para fomento à manifestação e produção artística em geral.
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Criação de um projeto de Valorização Histórica permanente em parceria com turismo e educação.
                                                                                                                d) 
                                                                                                                Criação de um arquivo permanente de bens materiais e imateriais.
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Acessibilidade Cultural:
                                                                                                                    a) 
                                                                                                                    Concessão de espaços públicos culturais para a iniciativa privada, entidades associações e afins que tenham finalidade cultural.
                                                                                                                      b) 
                                                                                                                      Instituição de Programas para a valorização das diferentes linguagens culturais.
                                                                                                                        c) 
                                                                                                                        Criação de espaços culturais com infraestrutura adequada para oficinas e apresentações de vários segmentos de arte e cultura.
                                                                                                                          d) 
                                                                                                                          Aprimoramento e continuidade de chamamentos públicos para artistas locais.
                                                                                                                            e) 
                                                                                                                            Recursos para a criação de festivais e concursos culturais.
                                                                                                                              f) 
                                                                                                                              Criação de inventário de acervo histórico de práticas, linguagens, obras e agentes culturais.
                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                Criação de um teatro com capacidade mínima de quinhentas pessoas.
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  Sustentabilidade: dimensão social econômica, ambiental e cultural:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    Valorização do patrimônio histórico e da história de Guaíra nas escolas.
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      Sinalização turística e informação histórica nos atrativos turísticos e culturais.
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        Capacitação e qualificação para os agentes públicos do setor.
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          Concurso público para museólogo, guia de turismo e atendente bilíngue e técnico para cuidar do Cine Teatro Sete Quedas.
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            Créditos para pequenas empresas e MEIS do setor para que haja mais investimento no segmento para ampliação e qualificação do produto turístico para artesanato local.
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              Criação de lei para isentar ações culturais e também prestadores de serviços de taxas públicas, como forma de incentivo para o artesanato, dança, festivais de música, espetáculos em praças, da cadeia produtiva do turismo e cultura, gastronomia e meio ambiente e outras produções artísticas.
                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                Criação de lei que reconhece ações culturais e que autorizem destinar apoio, recursos como (lei especifica para a feira do artesão, e isenção de taxas públicas).
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  Participação Social e Representatividade:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Criação de um Fórum Cultural;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      Feira Cultural descentralizada;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        Capacitação para agentes culturais;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          Criação de um canal cultural.
                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                            Cronograma do PMC:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Para facilitar o acompanhamento e avalição do Plano Municipal de Cultura, as eixos e ações serão divididas em três categorias

                                                                                                                                                                Eixo I - Curto prazo - objetivos que podem ser alcançados em até dois anos;
                                                                                                                                                                Eixo II - Médio prazo - objetivos que podem ser alcançados em quatro a cinco anos;
                                                                                                                                                                Eixo III - Longo prazo - objetivos que podem ser alcançados em até dez anos.

                                                                                                                                                                EixosAçõesPrazo
                                                                                                                                                                Eixo IAção 18 anos
                                                                                                                                                                Eixo IIAção 14 anos
                                                                                                                                                                Ação 24 anos
                                                                                                                                                                Ação 36 anos
                                                                                                                                                                Ação 48 anos
                                                                                                                                                                Eixo IIIAção 16 anos
                                                                                                                                                                Ação 24 anos
                                                                                                                                                                Ação 36 anos
                                                                                                                                                                Ação 41 ano
                                                                                                                                                                Ação 51 ano
                                                                                                                                                                Ação 65 anos
                                                                                                                                                                Eixo IVAção 12 anos
                                                                                                                                                                Ação 24 anos
                                                                                                                                                                Ação 32 anos
                                                                                                                                                                Ação 44 anos
                                                                                                                                                                Ação 56 anos
                                                                                                                                                                Ação 64 anos
                                                                                                                                                                Ação 74 anos
                                                                                                                                                                Eixo VAção 18 anos
                                                                                                                                                                Ação 22 anos
                                                                                                                                                                Ação 34 anos
                                                                                                                                                                Ação 410 anos
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                  DO FINANCIAMENTO
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    Os planos plurianuais e as leis de diretrizes orçamentárias do Município de Guaíra disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei. O órgão gestor municipal de cultura Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura - Diretoria de Cultura, ou órgão que venha a substituí-la), na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos do Plano Municipal de Cultura e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                      DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        Compete ao órgão gestor municipal de cultura Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura - Diretoria de Cultura, ou órgão que venha a substituí-la), em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, a função de monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                          O órgão gestor municipal de cultura e o conselho municipal de políticas culturais realizarão uma reunião semestral para avaliar as ações executadas no semestre.
                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                            A cada dois anos, será apresentado um relatório na conferência municipal de cultura, que será debatido com a sociedade civil, o que poderá resultar numa atualização do Plano Municipal de Cultura a cada quatro anos.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                O Plano Municipal de Cultura deverá ser revisado e eventualmente atualizado em até quatro anos, a partir das resoluções do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Guaíra.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                                    HERALDO TRENTO
                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                      Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.