Lei Ordinária nº 2.378, de 19 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Plano Municipal de Cultura de Guaíra define políticas públicas por dez anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa, e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do patrimônio e da diversidade cultural, acesso à produção e fruição da cultura em todo o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico, e terá como princípios:
I –
A universalização do acesso à cultura;
II –
A afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III –
A participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
IV –
A implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V –
A transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de Estado;
VI –
A cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII –
A valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 2º.
São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I –
Universalizar o acesso à arte e à cultura;
II –
Reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III –
Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV –
Articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras áreas;
V –
Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais;
VI –
Qualificar a gestão na área cultural;
VII –
Formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
VIII –
Qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IX –
Fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X –
Preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI –
Criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal Turismo, Esporte e Cultura - Diretoria de Cultura (ou órgão gestor de Cultura que venha a substituí-la) e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais (CMPC) de Guaíra - Paraná.
Parágrafo único
O CMPC exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas e pelos regimentos de demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 4º.
A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre o Município, o Estado do Paraná e em parceria com a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 14.835, de 04/04/2024
Parágrafo único
A implementação dos programas, ações e projetos instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 5º.
Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I –
Formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II –
Garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura, e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III –
Fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos desta Lei;
IV –
Proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V –
Promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contrato e a fruição da arte e da cultura de forma universal;
VI –
Garantir a preservação do patrimônio cultural do município Guaíra resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade do município Guaíra;
VII –
Articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação social, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente, turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, entre outras;
VIII –
Dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do município Guaíra, na região, no estado, no país e no mundo, promovendo bens culturais e criações artísticas da cidade no ambiente regional, estadual, nacional e internacional e dar suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e geopolítico do país;
IX –
Organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X –
Desenvolver o mercado interno, estimulando os produtos culturais do município de Guaíra com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e aplicando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração.
XI –
Coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica, identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação;
XII –
Incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias, participação em programas e outras estratégias e ações.
Art. 6º.
São diretrizes do PMC
I –
Fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo cultural e consolidar a execução de políticas para a cultura
II –
Reconhecer e valorizar a diversidade artística e cultural, bem como proteger e promover as artes e expressões culturais;
III –
Universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV –
Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos culturais;
V –
Estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e criadores de arte e cultura.
Art. 7º.
São eixos e respectivas ações do PMC:
II –
Diversidade Cultural
a)
Incentivo através de projetos de leis que beneficiem os artistas/artesãos;
b)
Criação de um Programa Municipal de Cultura para fomento à manifestação e produção artística em geral.
c)
Criação de um projeto de Valorização Histórica permanente em parceria com turismo e educação.
d)
Criação de um arquivo permanente de bens materiais e imateriais.
III –
Acessibilidade Cultural:
a)
Concessão de espaços públicos culturais para a iniciativa privada, entidades associações e afins que tenham finalidade cultural.
b)
Instituição de Programas para a valorização das diferentes linguagens culturais.
c)
Criação de espaços culturais com infraestrutura adequada para oficinas e apresentações de vários segmentos de arte e cultura.
d)
Aprimoramento e continuidade de chamamentos públicos para artistas locais.
e)
Recursos para a criação de festivais e concursos culturais.
f)
Criação de inventário de acervo histórico de práticas, linguagens, obras e agentes culturais.
g)
Criação de um teatro com capacidade mínima de quinhentas pessoas.
IV –
Sustentabilidade: dimensão social econômica, ambiental e cultural:
a)
Valorização do patrimônio histórico e da história de Guaíra nas escolas.
b)
Sinalização turística e informação histórica nos atrativos turísticos e culturais.
c)
Capacitação e qualificação para os agentes públicos do setor.
d)
Concurso público para museólogo, guia de turismo e atendente bilíngue e técnico para cuidar do Cine Teatro Sete Quedas.
e)
Créditos para pequenas empresas e MEIS do setor para que haja mais investimento no segmento para ampliação e qualificação do produto turístico para artesanato local.
f)
Criação de lei para isentar ações culturais e também prestadores de serviços de taxas públicas, como forma de incentivo para o artesanato, dança, festivais de música, espetáculos em praças, da cadeia produtiva do turismo e cultura, gastronomia e meio ambiente e outras produções artísticas.
g)
Criação de lei que reconhece ações culturais e que autorizem destinar apoio, recursos como (lei especifica para a feira do artesão, e isenção de taxas públicas).
Art. 8º.
Cronograma do PMC:
I –
Para facilitar o acompanhamento e avalição do Plano Municipal de Cultura, as eixos e ações serão divididas em três categorias
Eixo I - Curto prazo - objetivos que podem ser alcançados em até dois anos;
Eixo II - Médio prazo - objetivos que podem ser alcançados em quatro a cinco anos;
Eixo III - Longo prazo - objetivos que podem ser alcançados em até dez anos.
| Eixos | Ações | Prazo |
| Eixo I | Ação 1 | 8 anos |
| Eixo II | Ação 1 | 4 anos |
| Ação 2 | 4 anos | |
| Ação 3 | 6 anos | |
| Ação 4 | 8 anos | |
| Eixo III | Ação 1 | 6 anos |
| Ação 2 | 4 anos | |
| Ação 3 | 6 anos | |
| Ação 4 | 1 ano | |
| Ação 5 | 1 ano | |
| Ação 6 | 5 anos | |
| Eixo IV | Ação 1 | 2 anos |
| Ação 2 | 4 anos | |
| Ação 3 | 2 anos | |
| Ação 4 | 4 anos | |
| Ação 5 | 6 anos | |
| Ação 6 | 4 anos | |
| Ação 7 | 4 anos | |
| Eixo V | Ação 1 | 8 anos |
| Ação 2 | 2 anos | |
| Ação 3 | 4 anos | |
| Ação 4 | 10 anos |
Art. 9º.
Os planos plurianuais e as leis de diretrizes orçamentárias do Município de Guaíra disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei. O órgão gestor municipal de cultura Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura - Diretoria de Cultura, ou órgão que venha a substituí-la), na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos do Plano Municipal de Cultura e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.
Art. 10.
Compete ao órgão gestor municipal de cultura Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura - Diretoria de Cultura, ou órgão que venha a substituí-la), em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas Culturais, a função de monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura, com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Art. 11.
O órgão gestor municipal de cultura e o conselho municipal de políticas culturais realizarão uma reunião semestral para avaliar as ações executadas no semestre.
Art. 12.
A cada dois anos, será apresentado um relatório na conferência municipal de cultura, que será debatido com a sociedade civil, o que poderá resultar numa atualização do Plano Municipal de Cultura a cada quatro anos.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.