Lei Ordinária nº 1.127, de 29 de junho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1127

1998

29 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Guaíra.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.247, de 03 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.247, de 03 de dezembro de 2003
Dispõe sobre o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Guaíra.
    A Câmara Municipal de Guaíra, estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério do Município de Guaíra.
          Art. 2º. 
          O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da educação que atuam na rede municipal de ensino.
            Art. 3º. 

             Integram o Magistério Público os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os que oferecem nas unidades escolares e nas instituições de educação infantil suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar.

            § 1º As unidades escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao ensino fundamental, podendo também abrigar aquelas destinadas à educação infantil.

            § 2º As instituições de educação infantil compreendem:

            I - creches;

            II - pré-escolas

              Art. 4º. 

              A carreira do magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:

              I - o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;

              II - a gestão democrática do ensino público;

              III - a garantia de padrão de qualidade.

                CAPÍTULO II
                DO INGRESSO E DA AVALIÇÃO DO DESEMPENHO
                  Art. 5º. 
                  A investidura nos cargos que compõem a carreira do magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e nível iniciais correspondentes à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
                    Art. 6º. 

                    O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses.

                    § 1º No período mencionado no caput deste artigo as habilidades e a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação de desempenho, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:

                    - assiduidade;
                    - disciplina;
                    - capacidade de iniciativa;
                    - eficiência;
                    - produtividade;
                    - responsabilidade.

                    § 2º Dois meses antes do término do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior.

                      Art. 7º. 
                      Os integrantes do quadro do magistério serão submetidos a cada dois anos à avaliação de desempenho, nos termos do regulamento de que trata o § 1º do caput do artigo anterior, que incluirá obrigatoriamente parâmetros de qualidade do exercício profissional.
                        Art. 8º. 
                        Comprovada a existência de vagas no quadro do magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
                          Art. 9º. 

                          Admitir-se-á outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de:

                          I - provimento temporário;

                          II - substituição emergencial do cargo.

                            Art. 10. 

                            O exercício do magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação:

                            I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na educação. infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;

                            II - superior, em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; e

                            III - superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais ou ciclos do ensino fundamental.

                            Parágrafo único. Para o exercício das atividades de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em curso de graduação em Pedagogia ou pós-graduação na área do magistério, prioritariamente em programas de especialização, mestrado e doutorado, para professores que tenham seu padrão fixado na unidade escolar.

                              CAPÍTULO III
                              DA CARREIRA E DOS CARGOS
                                Art. 11. 

                                Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e o nível, assim definidos:

                                I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional;

                                II - cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da educação;

                                III - classe é o agrupamento de cargos identificada por algarismos arábicos de l (um) a 6 (seis), conforme a habilitação profissional e a qualificação acadêmica;

                                IV - nível é a posição, identificada por letras em ordem alfabética, correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, na Tabela de Vencimentos anexa à presente Lei.

                                Parágrafo único. Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira.

                                  Seção I
                                  Da Composição Das Classes
                                    Art. 12. 

                                    A carreira do magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a habilitação do docente:

                                    I - Classe 1 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o médio, na modalidade Normal;

                                    II - Classe 2 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o médio, na modalidade Normal, e mais um ano de estudos adicionais;

                                    III - Classe 3 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em cursos de licenciatura curta;

                                    IV - Classe 4 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em curso de licenciatura curta, e especialização a nível de Pós-graduação;

                                    V - Classe 5 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em curso de licenciatura plena;

                                    VI - Classe 6 - integrada pelos profissionais que tenham concluído o superior, em curso de licenciatura plena, e especialização a nível de Pós-graduação.

                                      Seção II
                                      Do Avanço Funcional
                                        Art. 13. 

                                        O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

                                        § 1º Progressão funcional é a passagem para a o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e os seguintes critérios:

                                        I - dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;

                                        II - o resultado da avaliação de desempenho previsto no art. 7º, observado um mínimo de 269 (duzentos e sessenta e nove) pontos, de acordo com regulamento;

                                        III - o tempo de serviço na função docente;

                                        IV - exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos.

                                        V - por qualificação, através de realização de cursos na área da Educação cuja somatória atinja 80 (oitenta) horas, não podendo cada curso ter carga horária inferior a 8 (oito) horas e, com freqüência igual a 100% (cem por cento), valendo para a avaliação somente certificados com data posterior a última avaliação.

                                        § 2º Promoção é a passagem do nível de uma classe para o mesmo nível de outra classe mediante a comprovação da habilitação obtida em instituições credencia das, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12.

                                        Parágrafo único. para que o funcionário tenha direito a progressão funcional, não poderá exceder ao máximo de 15 (quinze) dias de atestado médico, salvo os casos de doenças infecto-contagiosas e licença maternidade.

                                          Seção III
                                          Das Gratificações
                                            Art. 14. 

                                            Os profissionais da educação farão jus às seguintes gratificações:

                                            I - pelo exercício de direção de:

                                            a) unidade escolar;
                                            b) pré-escola, quando funcionar independentemente da unidade escolar; e c) creche.

                                            II - por qualificação, comprovada através da conclusão de curso de pós-graduação a nível de mestrado ou doutorado.

                                            III - pelo exercício das demais funções especificadas nos incisos do art. 15, excetuando-se a de direção.

                                            IV - pelo exercício de regência de classe de ensino especial;

                                            V - pelo exercício de regência de classe de 1º série do ensino fundamental;

                                            VI - pelo exercício de regência de classe multisseriada;

                                            § 1º A gratificação de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde a um acréscimo, conforme o porte da escola, sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.

                                            - Escola com até 150 (cento e cinqüenta) alunos, 15% (quinze por cento);
                                            - Escola de 151 (cento e cinqüenta e um) a 250 (duzentos e cinqüenta) alunos, 25% (vinte e cinco por cento); Escola com mais de 251 (duzentos e cinqüenta e um) alunos, 35% (trinta e cinco por cento);

                                            § 2º A gratificação prevista no inciso II corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.

                                            § 3º A gratificação prevista no inciso III corresponde a um acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.

                                            § 4º A gratificação prevista no inciso IV corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do nível l da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.

                                            § 5º A gratificação prevista no inciso V e VI corresponde a um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do nível 1 da classe ocupada pelo profissional na Tabela de Vencimentos.

                                              Seção IV
                                              Das Funções
                                                Art. 15. 

                                                A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponderá ao exercício das funções de:

                                                I - diretor;

                                                II - coordenador;

                                                III - inspetor;

                                                IV - orientador educacional;

                                                V - supervisor pedagógico.

                                                § 1º A função de diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação específica.

                                                § 2º As funções de que tratam os incisos II usque VI serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

                                                  Seção V
                                                  Das Aulas Extraordinárias
                                                    Art. 16. 

                                                    As aulas extraordinárias serão distribuídas de acordo com a necessidade de cada estabelecimento de ensino, na forma estabelecida em regulamento:

                                                    § 1º A remuneração para as aulas extraordinárias terá como referencial o nível 1 da classe onde o professor se encontra.

                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DA JORNADA DE TRABALHO, DA HORA-ATIVIDADE E DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
                                                        Seção I
                                                        Da Jornada de Trabalho e da Hora-atividade
                                                          Art. 17. 

                                                          A jornada de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que equivalerá ao exercício de um cargo.

                                                          § 1º A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:

                                                          I - horas-aula; e

                                                          II - horas-atividade.

                                                          § 2º Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.

                                                          § 3º Hora-atividade é o período dedicado pelo docente obrigatoriamente no recinto escolar, para:

                                                          I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

                                                          II - colaborar com a administração da escola;

                                                          III - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;

                                                          IV - aperfeiçoar seu trabalho profissional.

                                                            Art. 18. 

                                                            A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.

                                                            § 1º O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.

                                                            § 2º Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.

                                                            § 3º Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência.

                                                              Art. 19. 
                                                              A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no § 3º do art. 16, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                Seção II
                                                                Do Aperfeiçoamento Continuado
                                                                  Art. 20. 

                                                                  O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.

                                                                  § 1º Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução da garantia do que trata o caput deste artigo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento.

                                                                  § 2º Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino.

                                                                  § 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura se responsabilizará por ofertar anualmente o mínimo de 30 (trinta) horas de cursos de que trata este artigo;

                                                                  § 4º O professor é obrigado a freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incluem-se nessa obrigação qualquer modalidade de reuniões de estudos e/ou debates promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

                                                                    CAPÍTULO V
                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                      Art. 21. 

                                                                      O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público.

                                                                      § 1º O Município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil.

                                                                      § 2º Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos.

                                                                        Art. 22. 
                                                                        Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. Parágrafo único. Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais.
                                                                          Art. 23. 
                                                                          A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto.
                                                                            Art. 24. 
                                                                            O Município poderá conceder prêmios e diplomas de mérito Educacional, selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.
                                                                              DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                Art. 1º. 

                                                                                Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta lei, passam a integrar quadro em extinção.

                                                                                § 1º O Município assegurará prazo de cinco anos para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

                                                                                § 2º Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

                                                                                  Art. 2º. 

                                                                                  Os profissionais da educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do art. 12.

                                                                                  § 1º O Chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo.

                                                                                  § 2º Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituída Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:

                                                                                  I - representantes da administração pública;

                                                                                  II - professores indicados pela categoria.

                                                                                    Gabinete do Prefeito, em 29 de junho de 1998.

                                                                                    DR. MANOEL KUBA
                                                                                    Prefeito do Município de Guaíra

                                                                                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial