Lei Ordinária nº 2.331, de 15 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de um veículo, a seguir descrito:
I –
01 (um) veículo 0km marca Fiat, Modelo Cronos Drive 1.3 Flex 4 portas Chassi 8AP359AFZRU338209, Cor Branca, Ano 2023 Modelo 2024, Nº Motor 463510128636218, Renavam nº 01365449561, Placa SEW2B41, Código Patrimonial 47028, Frota nº 594;
Art. 2º.
A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol de entidade civil sem fins lucrativos Associação Pestalozzi de Guaíra, Estado do Paraná, que presta serviços de proteção social especial de média complexidade para pessoas com deficiências, idosas e suas famílias, como também Serviços de Educação Básica e de Atendimento Educacionais para educandos com Deficiência Intelectual, Múltipla Deficiências e Transtornos Globais do Desenvolvimento na qual é a beneficiária através da programação SIGTV nº 410880920220003, processo SEI nº 71000.039696/2022-26, Emenda Parlamentar nº 71170015-2022.
Art. 3º.
A cessão de uso que trata esta Lei deverá ser formalizada mediante instrumento contratual próprio, pelo prazo renovável de 05 (cinco) anos, de forma precária e gratuita.
Art. 4º.
São obrigações do Cessionário:
I –
Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, unicamente para execução das ações e atividades pertinentes para os serviços de proteção social especial de média complexidade para pessoas com deficiências, idosas e suas famílias;
II –
Manter sob sua posse o veículo discriminado no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado como renda em outros serviços ou em outras dependências estranhas às finalidades da entidade Cessionária;
III –
Manter, em perfeito funcionamento, o veículo e seus equipamentos, assumir os custos operacionais decorrentes daquele bem, bem como, assumir custos com impostos, taxas, multas e indenizações a eles relacionados;
IV –
Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total para o referido veículo objeto desta Cessão;
V –
Conservar e manter a identificação visual do Município e MOBSUAS, de acordo com a padronização estabelecida, bem como a identificação do Cedente/Município;
VI –
Efetuar a manutenção preventiva e corretiva do veículo durante a garantia e após o término da garantia do bem cedido, assumindo os custos advindos de tais procedimentos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
I –
Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização ou idade;
II –
Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III –
Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir;
IV –
No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente, desde que, previamente comunicado ao Cessionário;
V –
Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.