Lei Ordinária nº 1.396, de 10 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 984, de 28 de dezembro de 1992
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 983, de 28 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Ficam alteradas as leis nº 981 de 28/12/1992, nº 983 de 28/12/1992, nº 984 - 28/12/1992, que dispõem sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o uso e ocupação do solo do perímetro urbano e sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, respectivamente, conforme as redações que seguem nos artigos subseqüentes.
Art. 2º.
O Art. 12, do CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL da lei nº 981 de 28/12/1992, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, conforme a seguinte redação:
"Art. 12 ...
I - ...
...
XVII - ...
Parágrafo único. Só será permitida intervenção em qualquer das diretrizes acima, nos casos que se objetive desenvolvimento, socioeconômico, de lazer e ou desportivo, com aprovação do órgão ambiental competente."
Art. 3º.
Fica acrescido o inciso III, na alínea "e" do Art. 11, do CAPITULO III - DO ZONEAMENTO da lei nº 983 de 28/12/1992, alterado pela Lei 1.190 de 13/12/2001, conforme a seguinte redação:
e)
Zonas Especiais, dentre elas:
Art. 4º.
O artigo 16, da lei nº 983, de 28.12.92, alterado pela Lei 1.190 de 13/12/2001, passa a vigorar acrescido do inciso III, conforme a seguinte redação:
Art. 5º.
Ficam acrescidos, a alínea "f" e seus respectivos itens, ao parágrafo 1º, e ainda, o parágrafo 4º e suas alíneas "a", "b", "c" e "d", e seus respectivos itens, ao Art. 18, do CAPITULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO na lei nº 983 de 28/12/1992, conforme a seguinte redação:
Art. 6º.
Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 5º, Seção I, do CAPITULO III - DAS ÁREAS PARCELAVEIS E NÃO PARCELAVEIS da lei nº 984 de 28/12/1992, conforme a seguinte redação:
IV
–
Em área de proteção de fundo de vales e ainda de alimentação aqüíferos subterrâneos, que são solos hidromórficos indiscriminados, considerando-se que o abastecimento de água a população é feita através dos lençóis subterrâneos. Excetua-se ao disposto do caput, as áreas que tenham ou venham a receber intervenções nos casos que se objetive desenvolvimento, socioeconômico, de lazer e ou desportivo, com aprovação do órgão ambiental competente.
V
–
Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas na forma da Resolução de nº nº 369, de 28/03/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.