Lei Ordinária nº 1.396, de 10 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1396

2006

10 de Maio de 2006

Altera as Leis nº 981 de 28/12/1992, a nº 983 de 28/12/1992 e a nº 984 - 28/12/1992, que dispõem sobre o plano diretor de desenvolvimento urbano, o uso e ocupação do solo do perímetro urbano e sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, respectivamente.

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Altera as Leis nº 981 de 28/12/1992, a nº 983 de 28/12/1992 e a nº 984 - 28/12/1992, que dispõem sobre o plano diretor de desenvolvimento urbano, o uso e ocupação do solo do perímetro urbano e sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, respectivamente.
    A Câmara Municipal de Guaíra Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as leis nº 981 de 28/12/1992, nº 983 de 28/12/1992, nº 984 - 28/12/1992, que dispõem sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o uso e ocupação do solo do perímetro urbano e sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, respectivamente, conforme as redações que seguem nos artigos subseqüentes.
        Art. 2º. 

        O Art. 12, do CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL da lei nº 981 de 28/12/1992, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, conforme a seguinte redação:

        "Art. 12 ...

        I - ...

        ...

        XVII - ...

        Parágrafo único. Só será permitida intervenção em qualquer das diretrizes acima, nos casos que se objetive desenvolvimento, socioeconômico, de lazer e ou desportivo, com aprovação do órgão ambiental competente."

          Art. 3º. 
          Fica acrescido o inciso III, na alínea "e" do Art. 11, do CAPITULO III - DO ZONEAMENTO da lei nº 983 de 28/12/1992, alterado pela Lei 1.190 de 13/12/2001, conforme a seguinte redação:
            Art. 4º. 
            O artigo 16, da lei nº 983, de 28.12.92, alterado pela Lei 1.190 de 13/12/2001, passa a vigorar acrescido do inciso III, conforme a seguinte redação:
              Art. 6º. 
              Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 5º, Seção I, do CAPITULO III - DAS ÁREAS PARCELAVEIS E NÃO PARCELAVEIS da lei nº 984 de 28/12/1992, conforme a seguinte redação:
                IV  –  Em área de proteção de fundo de vales e ainda de alimentação aqüíferos subterrâneos, que são solos hidromórficos indiscriminados, considerando-se que o abastecimento de água a população é feita através dos lençóis subterrâneos. Excetua-se ao disposto do caput, as áreas que tenham ou venham a receber intervenções nos casos que se objetive desenvolvimento, socioeconômico, de lazer e ou desportivo, com aprovação do órgão ambiental competente.
                V  –  Em terrenos situados em áreas consideradas reservas ecológicas na forma da Resolução de nº nº 369, de 28/03/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                  Gabinete do Prefeito, em 10 de maio de 2006.

                  FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
                  Prefeito Municipal

                  Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
                    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.