Lei Complementar nº 1, de 06 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2022

6 de Abril de 2022

Cria o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, de natureza contábil e financeira, que tem por finalidade concentrar fontes de recursos para a execução de projetos destinados à segurança do trânsito.
        Art. 2º. 
        A receita arrecadada pelo Fundo Municipal de Trânsito, observará o detalhamento da Resolução 875/2021 do CONTRAN, que regulamenta o art. 320 do CTB e será aplicada exclusivamente em projetos de:
          I – 
          Sinalização;
            II – 
            Engenharia de tráfego e de campo;
              III – 
              policiamento e fiscalização; e
                IV – 
                Educação de trânsito.
                  Art. 3º. 
                  Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito, todos os recursos originários da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo município, provenientes de:
                    I – 
                    as transferências feitas pelo Governo Federal diretamente para o Fundo;
                      II – 
                      as transferências feitas pelo Governo Estadual diretamente para o Fundo;
                        III – 
                        as transferências feitas pelo Município, dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
                          IV – 
                          os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
                            V – 
                            o produto resultante de consórcios e convênios firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                              VI – 
                              as multas administrativas e condenações judiciais;
                                VII – 
                                as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
                                  VIII – 
                                  recursos destinados a qualquer título ao Fundo Municipal de Trânsito.
                                    Art. 4º. 
                                    Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas.
                                      Art. 5º. 
                                      O Fundo Municipal de Trânsito será administrado por um Conselho Diretor, composto por 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito e 2 (dois) membros indicados pela Secretaria Municipal de Fazenda, indicados pelos respectivos Secretários.
                                        Art. 6º. 
                                        São atribuições do Conselho Diretor:
                                          I – 
                                          Estabelecer diretrizes de sua área;
                                            II – 
                                            Planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Trânsito, promovendo os meios necessários a realização de seus objetivos;
                                              III – 
                                              Desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito; e,
                                                IV – 
                                                Gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O Fundo Municipal de Trânsito integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o total dos valores aprovados pelo Poder Legislativo, constantes do orçamento para dotação do Fundo Municipal de Trânsito.
                                                        Art. 10. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.226/2003.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2022.

                                                            HERALDO TRENTO
                                                            Prefeito Municipal

                                                              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.