Lei Ordinária nº 1.068, de 06 de novembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.944, de 01 de setembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.081, de 13 de maio de 1996
Vigência entre 6 de Novembro de 1995 e 12 de Maio de 1996.
Dada por Lei Ordinária nº 1.068, de 06 de novembro de 1995
Dada por Lei Ordinária nº 1.068, de 06 de novembro de 1995
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º.
São consideradas instituições de assistência social, aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III –
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art. 3º.
Às instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
Art. 4º.
Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Guaíra, e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até noventa (90) dias de antecedência, para eleição do Conselho.
Parágrafo único
Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa competirá a 1/5 (um quinto) das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da conferência.
Art. 6º.
Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para esse fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de sessenta (60) dias anteriores à data de realização da Conferência, sendo garantida a participação de um (1) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito à manifestação e voto.
Art. 7º.
Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de treze (13) serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até cinco (05) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 8º.
Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a)
avaliar a situação da assistência social do Município;
b)
fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização;
c)
eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de assistência Social;
d)
avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e)
aprovar seu Regimento Interno;
f)
aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º.
O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 10.
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação do Programa Especial de Promoção Social do Município de Guaíra.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por quatorze (14) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, sendo:
I –
sete (07) representantes da sociedade civil, eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a)
quatro (04) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência em funcionamento no Município, sendo:
- um (01) representante das unidades de creche;
- um (01) representante das escolas de Educação Especial;
- um (01) representante das instituições de atendimento à Terceira Idade;
- um (01) representante das instituições de assistência social geral, não especificada nos itens anteriores.
b)
três (03) representantes dos usuários dos serviços de assistência social, sendo:
- um (01) representante dos sindicatos e entidades patrimoniais com base territorial no Município;
- um (01) representante das associações civis comunitárias;
Parágrafo único
O titular do órgão público municipal, responsável pela Coordenação do Programa Especial de Promoção Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, será membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12.
Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I –
os sete (07) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes;
II –
os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 11 desta lei.
Art. 13.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social;
II –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município;
III –
inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município;
IV –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
V –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais do Município;
VI –
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII –
apreciar e emitir parecer acerca de proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII –
propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX –
convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X –
propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social;
XI –
propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII –
acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constadas;
XIV –
elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV –
ublicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 15.
O Conselho Municipal de Assistência Social, será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares.
Art. 16.
As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4(três quartos) dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 17.
O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18.
Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 19.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 20.
O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Secretariado Executivo ou por maioria de seus membros.
Art. 21.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um dos seus membros.
Art. 22.
O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 23.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e instituições mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 24.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 10 e 11 desta lei, para o mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.
Art. 25.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 26.
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação, da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis ad nutun, por ato do Prefeito Municipal.
Art. 27.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
I –
desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II –
faltar a três (3) reuniões consecutivas, ou cinco (5) intercaladas, sem justificativa, apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III –
apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV –
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 28.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 29.
As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 30.
Perderá o mandato, a instituição que:
I –
extinguir sua base territorial de atuação no Município de Guaíra;
II –
tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III –
sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 31.
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil, que será sugerido sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, e permanecerá vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência.
Art. 32.
As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de:
I –
repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II –
transferências do Município;
III –
receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V –
transferências do Exterior;
VI –
dotações orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;
VII –
receitas de acordos e convênios;
VIII –
outras receitas.
Parágrafo único
Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 33.
Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal para integrar o orçamento geral do município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 34.
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 35.
Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 36.
Como recurso para a abertura do crédito prevista nesta lei, o executivo utilizar-se-á do previsto no inciso III, § 1º, do artigo 43, da lei federal nº 4.320/64.
Art. 37.
O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite do seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1 995, na forma do que dispõe o artigo 45, da lei federal 4.320/64 e § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 38.
É o Executivo autorizado a suplementar, por ato próprio, o crédito previsto nesta lei, em até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 39.
A classificação da despesa será feita no ato que abrir o crédito aludido nesta lei, na forma do artigo 46, da lei federal 4.320/64.
Art. 40.
Para o exercício de 1 996 e subsequente, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do Município.
Art. 41.
Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias da edição da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de Regimento Interno.
Art. 42.
O Executivo Municipal dará posse ao primeiro Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data da realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 43.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.