Lei Ordinária nº 1.097, de 10 de janeiro de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001
Art. 1º.
A Prefeitura Municipal de Guaíra adotará o planejamento como método permanente de ação - envolvendo inclusive, os aspectos físicos-territoriais - traduzindo na utilização racional dos recursos humanos, naturais, materiais e financeiros disponíveis, com vistas ao desenvolvimento econômico e social do território do Município.
Art. 2º.
O processo de planejamento municipal se verificará através dos seguintes instrumentos normativos e operacionais:
Art. 3º.
Na elaboração dos planos, programas e projetos, a Prefeitura adotará critérios de prioridade com base nas vocações econômicas e na essencialidade para o desenvolvimento econômico e social do Município, no atendimento do interesse público e na existência de recursos financeiros que assegurem sua plena execução.
Art. 4º.
Para executar a programação, a Prefeitura buscará examinar a existência de recursos de outras entidades públicas, estaduais e federais, e entidades particulares, celebrando convênio de apoio financeiro e/ou técnico, bem como consorciando-se com outras Prefeituras, visando a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de recursos humanos, naturais, técnicos, materiais e financeiros.
Art. 5º.
Objetivando o melhor cumprimento da programação municipal e dos fins para os quais as unidades administrativas foram criadas, e a agilidade operacional interna e a relativa ao atendimento público, os métodos e os processos administrativos e de atuação serão continuamente atualizados.
Art. 6º.
A estrutura básica da Prefeitura compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I –
Gabinete do Prefeito;
II –
Procuradoria Jurídica;
III –
Coordenação de Programas Especiais;
IV –
Assessoria de Planejamento e coordenação Geral;
V –
Secretaria Municipal de Administração;
VI –
Secretaria Municipal da Fazenda;
VII –
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
VIII –
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
IX –
Secretaria Municipal da Infra-Estrutura;
X –
Secretaria Municipal de Saúde;
XI –
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
XII –
Secretaria Municipal de Turismo:
XIII –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º.
As unidades administrativas componentes da estrutura básica da Prefeitura e de seu desdobramento operacional são chefiadas:
I –
O Gabinete do Prefeito, pelo chefe de gabinete;
II –
A Procuradoria Jurídica, pelo procurador Jurídico;
III –
A Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, pelo assessor de planejamento e coordenação geral;
IV –
A Coordenação de Programas Especiais, pelos coordenadores de programas especiais;
V –
As Secretarias Municipais, pelos Secretários municipais;
VI –
Os Departamentos, pelos diretores de departamentos;
Art. 8º.
Compete ao GABINETE DO PREFEITO:
I –
Assistência ao Prefeito;
II –
Auxiliar o prefeito em sua representação funcional e social;
III –
Recebimento, redação e expedição da correspondência do Prefeito;
IV –
Redação de projetos de leis e mensagens justificativas, informações solicitadas pela câmara de vereadores, sanções e vetos a projetos de leis;
V –
Redação de decretos, portarias, ordens de serviços e demais atos oficiais a serem assinados pelo Prefeito;
VI –
Publicação e ciência dos atos normativos oficiais;
VII –
Guarda e expedição de certidões dos atos legislativos e administrativos;
VIII –
Atendimento aos Munícipes e relações públicas;
IX –
Divulgação das atividades de interesse público realizadas pela Prefeitura.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades, ficam criadas no Gabinete do Prefeito, a Secretaria Executiva, a Assessoria de Imprensa e a Chefia do Cerimonial, pelos quais responderão, respectivamente, o Secretario Executivo, o Assessor de Imprensa e o Chefe do Cerimonial.
Art. 9º.
À PROCURADORIA JURÍDICA compete:
I –
Assessorar a Prefeitura em assuntos jurídicos;
II –
Elaborar pareceres sobre assuntos de natureza jurídica, administrativa e tributária;
III –
Examinar previamente os projetos de lei, as razões de veto, os decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica;
IV –
Promover a execução judicial das certidões de dividas ativa que lhe forem encaminhadas;
V –
Aquisição e guarda de material bibliográfico de conteúdo jurídico;
VI –
Atualização da legislação básica do Município e dos conhecimentos da doutrina e da jurisprudência indispensáveis à correta orientação dos órgãos municipais e a defesa dos interesses do Município participando de congressos de Direito Administrativos, processual civil, constitucional e tributário, na medida dos recursos disponíveis;
VII –
Elaborar parecer sobre as compras, alienação de bens, aquisição de equipamentos, contratação de obras e serviços, com dispensa ou instauração de processo licitatório;
VIII –
Representar o Município em juízo com os poderes da cláusula "ad judicia et extra", conforme dispõe o art. 12, inciso II, do código de processo civil, podendo confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, dar quitação, firmar compromisso e substabelecer m todo ou em parte os seus poderes, com reserva.
Art. 10.
À ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL compete:
I –
A coordenação das ações das secretarias e demais unidades da administração municipal;
II –
Planejar desenvolvimento econômico, social e físico-territorial do município;
III –
O assessoramento técnico ao prefeito;
IV –
A Programação de fundos vinculados;
V –
A Coordenação da elaboração da lei orçamentária anual e da lei de diretrizes orçamentárias;
VI –
O acompanhamento da execução orçamentária e programação do governo municipal - espelhando em cronogramas e gráficos as fases do estágio verificado;
VII –
Elaborar diretrizes gerais, planos, programas e projetos dentro do processo de planejamento municipal;
VIII –
Colher das secretarias e das coordenadorias municipais as informações das atividades realizadas no mês, no ano e no final do mandato, resumindo-as em gráficos e em quadros informativos destinados à reavaliação das metas e ao controle dos resultados;
IX –
Articular-se com órgãos dos sistemas de planejamento das demais esferas de governo.
Art. 11.
À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO compete:
I –
A administração de recursos humanos;
II –
A administração das compras e a guarda do material e patrimônio;
III –
A administração das atividades auxiliares;
IV –
Manutenção de documentação e arquivo de suas atividades.
Parágrafo único
São criados na secretaria Municipal de Administração os seguintes órgãos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Pessoal;
b)
Departamento de Materiais e patrimônio;
c)
Departamento de Atividades auxiliares; e
d)
Departamento de Compras.
Art. 12.
À SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA compete;
I –
A administração financeira e tributária;
II –
A contabilidade e auditoria interna;
III –
A arrecadação e fiscalização de tributos e preços integrantes da receita pública municipal.
IV –
A execução orçamentária e financeira;
V –
O empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
VI –
A escrituração dos bens do município;
VII –
A cobrança da divida ativa;
VIII –
O licenciamento para localização de estabelecimentos industriais comerciais e prestação de serviços;
IX –
Expedição e renovação de alvarás de licença para exploração de atividades econômicas;
X –
Informar e opinar sobre custos operacionais de serviços permitidos, autorizados ou concedidos, em pedido de fixação de preços ou reajustes tarifários - sempre que solicitados por titulares de secretaria, da procuradoria jurídica ou pelo prefeito municipal.
Parágrafo único
Ficam criados na. Secretaria Municipal da Fazenda os seguintes órgãos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Administração financeira:
b)
Departamento de Tributação: e
c)
Departamento de Fiscalização.
Art. 13.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA:
I –
Gerenciamento da educação no âmbito municipal:
II –
Orientação pedagógica para a rede municipal de ensino:
III –
Assistência ao educando;
IV –
A edição de normas, emissão e guarda da documentação escolar da rede municipal:
V –
A alimentação escolar da rede municipal;
VI –
Promoção, descobrimento, valorização e aperfeiçoamento dos valores culturais da comunidade;
VII –
Organização e manutenção de bibliotecas e museus:
VIII –
Catalogação e administração do patrimônio artístico e histórico:
IX –
Organização e manutenção do transporte escolar:
X –
Instauração de processos de tombamento embasado na legislação específica: e
XI –
Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos financeiros por meio de projetos de convênios voltados para a área cultural.
Parágrafo único
Para atingir suas finalidades, ficam criados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura os seguintes órgãos que lhe são direta e hierarquicamente subordinados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Educação;
b)
Departamento de Cultura:
c)
Departamento de Alimentação Escolar: e
d)
Departamento de transporte escolar.
Art. 14.
Compete à SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER:
I –
Desenvolvimento de atividades esportivas e recreativas:
II –
Coordenar, orientar e supervisionar a educação físico-escolar na rede Municipal de ensino, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
III –
Realização de Fóruns, encontros de avaliação e proposição de atividades do setor, com vista a integração sócio esportiva da comunidade:
IV –
Organização e manutenção das praças e edificações esportivas:
V –
Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos financeiros através da celebração de convênios voltados à área do desporto: e
VI –
Articulação com outros Municípios com a finalidade de organizar eventos no qual o Município de Guaíra venha a participar como sede ou como visitante.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades, ficam criados na Secretaria Municip91 c Esporte e Lazer os seguintes órgãos que lhe são hierarquicamente subordinados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Esporte: e
b)
Departamento de Lazer.
Art. 15.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
I –
Saúde e fiscalização sanitária;
II –
Assistência Médico-odontológica aos munícipes;
III –
Desenvolvimento de campanhas preventivas; e
IV –
Articulação com órgãos estaduais e federais na busca de recursos por meio de projetos voltados para a área de saúde.
Parágrafo único
Ficam criados na Secretaria Municipal de Saúde os seguintes órgão que lhe são direta e hierarquicamente subordinados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento Médico;
b)
Departamento odontológico, e
c)
Departamento de Vigilância sanitária.
Art. 16.
Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA:
I –
Limpeza Pública, coleta e destilação final do lixo;
II –
Conservação e manutenção de jardins, parques e hortos;
III –
Administração de cemitérios urbanos e rurais;
IV –
Concessão, permissão e autorização de serviços de transporte coletivos e passageiros por ônibus ou por táxis no território Municipal;
V –
Guarda, controle, conservação e manutenção dos equipamentos lotados no setor;
VI –
Administração e manutenção de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários;
VII –
Execução e manutenção de obras públicas;
VIII –
Pavimentação e drenagem de vias urbanas;
IX –
Construção e conservação de estradas municipais;
X –
Licenciamento e fiscalização de obras particulares ou de obras de outros governos;
XI –
Parcelamento da terra e uso do solo; e
XII –
Elaboração de projetos e estudos urbanísticos e de engenharia.
Parágrafo único
Ficam criados na Secretaria Municipal de Infra-estrutura os seguintes departamentos:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Limpeza Pública;
b)
Departamento de Obras;
c)
Departamento de Urbanismo;
d)
Departamento de Administração e controle,
e)
Departamento de Estradas de Rodagem; e
f)
Departamento da Guarda Municipal
Art. 17.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
I –
coordenar, dirigir a fiscalizar a execução do Plano Municipal de Industrialização e c Comercialização no município promovendo o seu desenvolvimento;
II –
criação e manutenção de áreas especiais, locais de interesse Industrial e ComerciaI de outras providências;
III –
acompanhar nas repartições municipais, a marcha de providências determinadas refeito em assuntos de natureza Industrial e Comercial:
IV –
providenciar, junto aos órgãos de imprensa a divulgação e a cobertura das atividades comerciais e industriais do município;
V –
propor medidas que visem a organização e a expansão da Indústria e do Comércio no município;
VI –
Organizar calendário de Feiras e Exposições de interesse dos comerciantes e industriais do município;
VII –
Supervisionar as atividades da equipe de indústria e comércio;
VIII –
coordenação e execução das atividades de fornecimento e abastecimento da Indústria e Comércio no município;
IX –
Coordenar, dirigir e fiscalizar a política de industrialização do município e promover ações que levem ao seu desenvolvimento e a instalação de novas indústrias;
X –
Criação e manutenção de áreas industriais destinadas a abrigar novas indústrias;
XI –
Coordenação da política industrial do município;
XII –
Orientar as atividades industriais e comerciais do município; e
XIII –
Coordenação e execução das atividades de fomento, defesa, inspeção e fiscalização concernentes ao desenvolvimento industrial do município.
Parágrafo único
Para atingir suas finalidades ficam criados na secretaria Municipal de Indústria e Comércio os seguintes departamentos que lhe são hierarquicamente subordinados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Indústria; e
b)
Departamento de Comércio.
Art. 18.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO:
I –
Coordenar, dirigir e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Turismo promovendo seu desenvolvimento;
II –
Criação e manutenção de áreas especiais e locais de interesse turístico e de outras providências;
III –
Acompanhar nas repartições municipais, estaduais e federais a marcha de providências determinadas pelo prefeito em assuntos de natureza turística;
IV –
Providenciar junto aos órgãos de imprensa e divulgação a cobertura das atividades turísticas do município;
V –
Propor medidas que visem a organização e a expansão das atividades de turismo no município;
VI –
Organizar o calendário turístico do município; e
VII –
Supervisionar as atividades da equipe de turismo.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades ficam criados no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo os seguintes departamentos que lhe são direta e Hierarquicamente subordinados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Divulgação; e
b)
Departamento de Fomento de Atividades Turísticas.
Art. 19.
Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE:
I –
Coordenar, dirigir e fiscalizar a política agrícola do município e promover ações que devem ao seu desenvolvimento e alcance de novas alternativas para o agricultor guairense;
II –
Orientar as atividades rurais do município;
III –
Estudo e execução de medidas relativas ao abastecimento de produtos agropecuários us aos mercados consumidores;
IV –
desenvolvimento das atividades relativas ao meio ambiente em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e federais.
V –
Desenvolvimento das atividades relativas aos matadouros, feiras e mercados municipais e agroindustrialização.
Parágrafo único
Para atingir as suas finalidades ficam criados na Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente os seguintes departamentos que lhe são direta e hierarquicamente subordinados:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 1.191, de 17 de dezembro de 2001.
a)
Departamento de Agricultura; e
b)
Departamento do Meio Ambiente.
Art. 20.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir por decreto as coordenações de programas especiais.
§ 1º
O decreto especificará:
I –
o conteúdo dos programas
II –
as atribuições do titular da coordenação incluindo a competência para proferir despachos decisórios.
§ 2º
Não se instituirá a coordenação para a execução de programas ou o trato de assuntos em área de competência de unidade administrativa do Município.
§ 3º
O prefeito municipal fica autorizado a abrir por decreto os créditos necessários à obtenção de recursos materiais e humanos destinados à instalação e ao funcionamento das coordenações.
§ 4º
Fica limitado a cinco o número de programas especiais em funcionamento concomitante.
Art. 21.
A Guarda Municipal, adestradas e armada, reger-se-á pela lei nº 1.002, de 13/12/93.
Art. 22.
O Executivo Municipal publicará o Regimento Interno - no prazo de sessenta dias contados da vigência desta lei, a prescrever o desdobramento operacional da estrutura básica, o detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 23.
A designação, o número, o valor representado por símbolos dos cargos em comissão destinados ao funcionamento da estrutura básica e com os desdobramento operacionais são os descritos no anexo 1 desta lei.
Art. 24.
O exercício de cargo de confiança por servidor, regula-se pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal, por decreto, fixará os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das atribuições, com gratificação na proporção de 20 a 100% do vencimento.
Art. 25.
No momento da Instalação das unidades administrativas criadas por esta lei, extingue-se automaticamente as atuais unidades administrativas e os atuais cargos de confiança por ela substituídos.
Parágrafo único
Fica o Prefeito autorizado a promover as transferências de pessoal, das instalações e das dotações orçamentárias.
Art. 26.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.