Lei Ordinária nº 2.244, de 18 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.058, de 02 de julho de 2018
Art. 1º.
É instituído o auxílio Gás no âmbito do Município de Guaíra, destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa renda.
Art. 2º.
Poderão ser beneficiadas pelo auxílio Gás, na forma do regulamento da Secretaria de Assistência Social, as famílias com cadastro ativo para recebimento dos benefícios.
§ 1º
O auxílio será concedido preferencialmente às famílias com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência.
§ 2º
Ficam exclusos deste benefício, às famílias que já são beneficiárias do Auxílio Gás, previsto pela Lei Federal nº 14.237 de 2021.
§ 3º
O Poder Executivo compatibilizará a quantidade de famílias beneficiárias com as dotações orçamentárias existentes para o pagamento do auxílio.
Art. 3º.
As famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros terão direito, a cada semestre, a um vale gás, correspondente a uma parcela de no mínimo 100% (cem por cento) da média do preço nacional de referência da recarga do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natura e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, conforme definição em regulamento.
Parágrafo único
O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente à mulher responsável pela família, na forma do regulamento.
Art. 4º.
O Inciso IV do Artigo 6º da Lei Municipal nº 2.058/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
benefício eventual de auxílio alimentação e gás de cozinha.
Art. 5º.
O artigo 12º da Lei Municipal nº 2.058/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O benefício eventual de auxílio alimentação e gás de cozinha constitui-se no fornecimento de cesta básica e gás liquefeito de petróleo às famílias em situação de risco pessoal e social e miserabilidade socioeconômica.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Parágrafo único
Nos exercícios subsequentes, a despesa correrá por Dotação própria, caso inexista a dotação que se refere o artigo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.