Lei Ordinária nº 2.319, de 30 de novembro de 2023
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.058, de 02 de julho de 2018
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei nº 2.058 de 02.07.2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
Os benefícios eventuais de auxílio natalidade e auxílio funeral podem ser ofertados diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Parágrafo único
Na falta de pessoa competente, nos termos descritos no caput deste artigo, estende-se a possibilidade de requerimento a quem tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote, profissional que atuou em serviço especializado e frequente ou vizinho que do falecimento tiver notícia.