Lei Complementar nº 2, de 21 de outubro de 2013
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2, de 02 de janeiro de 2008
Art. 1º.
A Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º.
O artigo 3º, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, devendo seguir as orientações previstas em regulamento, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, pela Vigilância Sanitária, obedecendo a NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º.
O artigo 19, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo único, e com a seguinte redação:
Art. 19.
Só poderão ser inscritos no Poder Executivo Municipal, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Parágrafo único
Em caso de execução de obras, o profissional que esteja registrado em outro estado da federação, deverá apresentar o registro com o visto do CREA e/ou no CAU do Estado do Paraná.
Art. 4º.
Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 20, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 3º e 4º:
§ 1º
A baixa, no Poder Executivo Municipal, somente será efetuada após vistoria procedida pelo órgão competente, se nenhuma infração for verificada.
§ 2º
O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, juntamente com a nova Guia de Responsabilidade Técnica, sendo ART do CREA e/ou RRT do CAU, em substituição à antiga, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
Art. 5º.
O artigo 21, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 21.
É obrigação do responsável técnico a colocação da placa na obra, de acordo com as determinações estabelecidas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e urbanismo - CAU."
Art. 6º.
A alínea b), do inciso VI, do artigo 22, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescida dos itens 1 e 2, com a seguinte redação, ficando inalteradas as alíneas a, c e d:
b)
as edificações multifamiliares com entrada comum têm que, obrigatoriamente, ser aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros;
2
por ocasião do visto de conclusão, deverá ser apresentado o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiro.
1
por ocasião do requerimento para alvará de construção, deverá ser apresentado o protocolo junto ao Corpo de Bombeiro;
Art. 7º.
O inciso VI, do artigo 22, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido da alínea e) e dos itens 1 e 2, com a seguinte redação:
e)
as edificações para o trabalho (respeitadas às áreas mínimas exigidas) têm que, obrigatoriamente, ser aprovadas junto ao Corpo de Bombeiros, e pela Vigilância Sanitária do Município:
1
por ocasião do requerimento para alvará de construção, deverá ser apresentado o protocolo junto ao Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária do Município;
2
por ocasião do visto de conclusão, deverá ser apresentado o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária do Município.
Art. 8º.
O parágrafo 2º, do artigo 24, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o parágrafo 1º:
§ 2º
A responsabilidade técnica pela execução deve ser assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário estabelecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 9º.
O parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 2º a 4º:
§ 1º
A forma de apresentação da Consulta Prévia, bem como, o prazo de validade, será previsto em regulamento.
Art. 10.
O parágrafo 1º, do artigo 25, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 2º a 4º:
Art. 26.
O requerente apresentará nesta fase de análise, o Projeto Arquitetônico em pelo menos 01 (uma) via, nos termos das normas NBR-5984, NBR-6492, NBR - 13532 e NBR-10068, para análise prévia, composto e acompanhado de:
I
–
requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, no caso de construção, e a liberação do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título ou representante legal, e deverá obrigatoriamente citar no requerimento, o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato do profissional responsável técnico, podendo inclusive ser exigido também do proprietário.
Art. 11.
A alínea g), do inciso VI, do artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, fica revogada e passa a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas as alíneas a até f, h até j):
g)
(Revogado)
Art. 12.
A alínea k), do inciso VI, do artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
k)
indicação de calhas e rufos;
Art. 13.
Os incisos IX e X, do artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 14.
O parágrafo 1º, do inciso X, do artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 2º a 4º:
§ 1º
O projeto de arquitetura será assinado pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo e pelo profissional responsável, o qual mencionará o seu número de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 15.
A alínea d, do inciso I, do parágrafo 5º, do inciso X, do artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalteradas as alíneas a até c, e, alínea e:
d)
espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos, com indicação dos números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Art. 16.
O parágrafo 5º, do inciso X, do artigo 26, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
V
–
nos casos de projeto de parcelamento de solo em desmembramento, ficam isentos do tamanho do quadro referencia A4; o quadro deverá possuir um espaço para fins de aprovação não inferior a 7 x 7cm, ficando a critério do profissional a apresentação do quadro, sem prejuízos das informações mínimas necessárias.
Art. 17.
Os incisos II e III, do artigo 29, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o inciso I:
Art. 18.
O artigo 34, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 34.
O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao órgão municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado, podendo ser requerido simultaneamente na ocasião do pedido de análise de projeto.
Art. 19.
O artigo 40, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo 5º e dos incisos I, II e III, com a seguinte redação:
§ 5º
Por ocasião da oficialização do pedido de alvará de licença de demolição, o requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I
–
matrícula atualizada do Registro de Imóveis atualizada, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes da requisição;
II
–
ART - CREA-Pr ou RRT - CAU de um responsável técnico, referente a área a ser demolida;
III
–
cadastro Técnico Municipal - padrão PMG, com detalhamento de como ficará o imóvel após a demolição, efetuada por profissional habilitado e com respectiva ART - CREA - PR ou RRT - CAU.
Art. 20.
O artigo 42, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos parágrafos 4º e 5º, e com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º a 3º:
Art. 42.
42 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem a concessão pela VIGILANCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, do Habite-se, que deverá ser solicitado via requerimento e protocolado junto ao Órgão Municipal, exceto as edificações residenciais unifamiliares e as residências multifamiliares com acesso independente pelo logradouro público.
§ 4º
O requerente deverá anexar juntamente com o pedido de Habite-se: Projeto da planta baixa, em 2 (duas) vias, em papel branco, padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT podendo ser em formato A4, A3, A2, A1, assinado(s) pelo(s) profissional (is) responsável (is), e respectiva ART - CREA-PR. ou RRT - CAU;
§ 5º
A Vigilância Sanitária Municipal, ao analisar o pedido de habite-se, poderá requerer novas apresentações de documentos, especificamente dentro de cada atividade a que o empreendimento for destinado.
Art. 21.
Os incisos I e V, do artigo 44, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II a IV:
I
–
Projeto da planta baixa, em 2 (duas) vias, em papel branco, padrão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT podendo ser em formato A4, A3, A2, A1, assinado(s) pelo(s) profissional (is) responsável (is);
V
–
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Relatório de Responsabilidade Técnica - RRT do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, devidamente assinada pelo profissional e proprietário do imóvel, relativos ao projeto e aos Boletins de Cadastros Técnicos.
Art. 22.
O artigo 45, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Se na vistoria citada no caput deste artigo, ficar constatado a existência de/outras edificações no lote, independente da época de construção, estas deverão estar regularizadas, caso contrário, as mesmas deverão ser regularizadas.
Art. 23.
O artigo 46, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 46.
A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias (atendido as exigências do artigo 44 da Lei Complementar 002/2008), a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, concedido ou recusado dentro de/outros 15 (quinze) dias.
Art. 24.
O artigo 54, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 54.
Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes e telas de segurança, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 25.
O Parágrafo Único, do artigo 54, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger substituído pelos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
Parágrafo único
(Revogado)
§ 1º
Os tapumes somente poderão ser colocados após a expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição;
§ 2º
Mesmo com a colocação de tapumes nas construções, os depósitos de areia e pedra deverão ser ladeados por carreira de tijolos, ou proteção similar, para evitar o escoamento do material para as vias públicas;
§ 3º
Em edificações de sobreloja e/ou pisos superiores, que estejam enquadradas nos eixos comerciais, são obrigatórias as telas de segurança no desenvolvimento das obras;
§ 4º
Em edificações acima de 3 (três) pavimentos em quaisquer zonas, são obrigatórias as telas de segurança.
Art. 26.
O artigo 55, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o seu parágrafo único:
Art. 55.
Tapumes e andaimes (altura mínima 2 (dois) metros) não poderão ocupar mais do que dois terços da largura do passeio; devendo manter um terço para o trânsito de pedestres, respeitada a largura do passeio destinada ao pedestre será maior ou igual a 1,50 metros e deverá estar acessíveis também as pessoas com mobilidade reduzida, conforme ABNT - NBR 9050.
Art. 27.
O inciso V, do artigo 65, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
V
–
Responsabilidade técnica das obras, através da apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Relatório de Responsabilidade Técnica - RRT do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, devidamente assinada pelo profissional e proprietário do imóvel.
Art. 28.
O artigo 67, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 67.
As paredes são assim definidas:
Art. 29.
O parágrafo 1º, do artigo 67, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o parágrafo 2º:
§ 1º
Construções na divisa e/ou unidades independentes, deverão ter paredes de alvenaria convencional com espessura mínima de 17 cm (dezessete centímetros) e com a devida impermeabilização, sendo proibidas paredes em madeira e/ou similares.
Art. 30.
O artigo 67, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos parágrafos 3º inciso I, 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 3º
As paredes de alvenaria convencional, externas como internas, quando executadas, deverão ter espessura mínima de 12 cm (doze centímetros), exceto paredes de divisas e/ou unidades independentes, sendo proibido paredes em madeira e/ou similares;
I
–
extraordinariamente, em projetos habitacionais, as paredes externas como internas, quando executadas em um produto alternativo, exceto alvenaria convencional, deverão possuir espessura conforme dimensionamento de projeto específico, respeitadas as normas da ABNT.
§ 4º
Serão permitidas construções em madeira ou similares, quando a proposta arquitetônica requerer, por seu caráter rústico ou ecológico, obrigatoriamente com material devidamente certificado ambientalmente, para fins exclusivamente habitacionais unifamiliares;
§ 5º
Ao finalizar uma construção, em se tratando de paredes de alvenaria ou produto alternativo, o proprietário deverá emboçar, rebocar e pintar as paredes na divisa dos lotes confrontantes, e em caso de danos, reconstituir o que foi danificado, inclusive o jardim, responsabilizando-se também por calhas e rufos.
Art. 31.
O artigo 68, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterado o seu parágrafo único:
Art. 68.
A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 32.
O parágrafo 3º, do artigo 70, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
§ 3º
As portas de acesso a gabinetes sanitários e banheiros devem ter largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) e para utilização por pessoas com mobilidade reduzida deverá ser atendida a NBR 9050.
Art. 33.
O inciso VI, do artigo 100, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a V e VII a X com seu parágrafo único:
VI
–
nos edifícios de uso público haverá vagas de estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida, identificadas para esse fim, com largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), na proporção de uma vaga para cada 100 vagas totais de estacionamento ou fração, sendo obrigatória no mínimo uma vaga;
Art. 34.
O artigo 104, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo 7º e incisos I a VII, com a seguinte redação, ficando inalterados as alíneas a) a e) e parágrafos 1º a 6º:
§ 7º
No subsolo do passeio, as regras serão:
I
–
somente a Administração pública poderá autorizar a utilização dos passeios para colocação de redes de água, de esgoto, de iluminação, telefonia, galerias de águas pluviais e/outros de interesse público;
II
–
fica proibido qualquer tipo de edificação, bem como construção de fossas, caixas de gordura, e/ou de passagem ou similares;
III
–
o Município caso a caso, dimensionará os espaços para uso das concessionárias de serviços públicos de acordo com a largura do passeio;
IV
–
somente o Município poderá aprovar novos projetos de implantação de redes de água, esgotos, telefonia, e galerias de águas pluviais, através de parecer técnico especializado. As concessionárias públicas deverão efetuar planejamento, com a aprovação de projetos com antecedência mínima de 6 (seis) meses do inicio das obras propostas;
V
–
o Município de Guaíra, através do Departamento Municipal do Meio Ambiente tomará os cuidados necessários para as qualidades de arborizações implantadas não prejudicarem as estruturas instaladas no subsolo dos passeios;
VI
–
a pavimentação a ser utilizada nos passeios públicos deve garantir a acessibilidade, e se possível a permeabilidade, e a facilidade de reposição após execução de atividades de manutenção e obras das estruturas, ficando facultado o uso de ladrilho hidráulico, bloco de concreto intertravado, cimento alisado, bloco de concreto, similares, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de pisos cerâmicos lisos que não sejam antiderrapantes;
VII
–
quando realizadas obras no passeio público que vierem a lhe causar danos, o Município e/ou a concessionária de serviço público, representada por uma terceirizada ou não, reparará o passeio de acordo com a forma que se encontrava antes das obras, sendo expressamente proibido remendos que após a sua execução ficarem caracterizados como tal.
Art. 35.
O artigo 119, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo 3º, inciso I, alíneas a) e b), com a seguinte redação, ficando inalterados os parágrafos 1º e 2º:
§ 3º
Todo imóvel em declive, ou seja, aquele que não permite o escoamento de esgoto e águas pluviais pela sua testada, deverá o imóvel imediatamente abaixo permitir a instalação de redes coletoras de esgoto e de águas pluviais, pelo fundo do terreno, até a testada imediatamente abaixo do lote vizinho, possibilitando a interligação do imóvel ao sistema de coleta de esgoto e no sistema de coleta de águas pluviais.
I
–
o proprietário do imóvel que necessitar de efetuar ligações de rede de esgoto e águas pluviais, passado por propriedades outras, deverá executar as obras arcando com todas as despesas de execução, orientado por profissional habilitado desde que estas instalações não venham a prejudicar no futuro o empreendimento do vizinho;
a)
as ligações deverão possuir caixas de passagem, na divisa entre as propriedades, sempre dentro do imóvel beneficiado, e no ponto de interligação com a rede coletora, esta de padrão da concessionária coletora de esgoto ou na rede coletora de águas pluviais;
b)
o proprietário beneficiário deverá manter permanentemente a rede com vistoria e manutenção.
Art. 36.
O inciso I, do artigo 140, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos II a V e seu parágrafo único:
I
–
instalação de cerca elétrica atendendo as disposições do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;
Art. 37.
O parágrafo único, do artigo 146, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:
Art. 38.
O artigo 148, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 148.
Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio ou não, as quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 39.
O artigo 150, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 150.
Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio ou não, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades no mesmo alinhamento.
Art. 40.
O inciso I e alíneas a) e b), do artigo 151, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger acrescidos dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
I
–
o acesso de veiculo dar-se-á, alternativamente, por um corredor com a largura de, no mínimo:
a)
8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso, sendo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio;
b)
10 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor de acesso, sendo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado;
§ 1º
Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, no final do corredor será feito um bolsão de retorno, circular, com 15m (quinze metros) de diâmetro, ou quadrado, com 15m (quinze metros) de lado;
§ 2º
O estacionamento ou garagem deverá ser fora da área do corredor.
Art. 41.
O inciso II, do artigo 151, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido das alíneas a) e b), com a seguinte redação:
Art. 42.
Os incisos III, IV e V, do artigo 151, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger, com a seguinte redação:
III
–
Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 6,0m (seis metros) de testada principal (acesso social a edificação) e 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área mínima;
IV
–
A taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento são os definidos pelo Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental a respeito de Uso de Ocupação do Solo para a zona onde se situarem;
V
–
O afastamento ou recuos da divisa respeitarão a tabela deste Código de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 43.
O artigo 151, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
VI
–
O corredor de acesso de pedestre as residências, deverão possuir largura não inferior a 3,00 metros.
Art. 44.
O parágrafo único, do inciso IV, do artigo 156, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Poderá haver uma instalação sanitária para pessoas com mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos.
Art. 45.
O artigo 156, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do inciso V e parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
V
–
nas oficinas mecânicas e similares, depósitos de ferro velho e similares, será obrigatório o fechamento total da edificação, resguardas as áreas de iluminação e ventilação, não sendo permitido o depósito e armazenamento de peças e veículos de desmanches e sinistrados a céu aberto.
§ 1º
Poderá haver uma instalação sanitária para pessoas com mobilidade reduzida que atenda ambos os sexos.
§ 2º
Para o cumprimento do inciso V, o Município deverá notificar, junto com os Alvarás de licenças de funcionamento, a partir da publicação desta Lei Complementar, em todos os anos sucessivamente, para conhecimento do contribuinte.
Art. 46.
O artigo 166, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a IV:
Art. 47.
O inciso XII, do artigo 167, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a XI e XIII a XIV:
XII
–
os postos de serviço e abastecimento deverão ter um compartimento sanitário independente para cada sexo, no mínimo, para uso exclusivo do público, adaptados a pessoas com mobilidade reduzida a serem dimensionados conforme porte e finalidade da área de serviços;
Art. 48.
O artigo 167, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do inciso XV e parágrafo único, com a seguinte redação:
XV
–
O acesso de veículos, largura de passeios dos pedestres, trânsito de veículos internos e externos deverão ser observadas as legislações do CONAMA e do CONTRAN.
Art. 49.
A alínea c), do inciso II, do artigo 170, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando inalteradas as alíneas a) e b):
c)
em todos os casos deve haver instalações sanitárias pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 50.
O parágrafo 2º, do inciso IV, do artigo 170, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando inalterado o parágrafo 1º:
§ 2º
A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 51.
O parágrafo 1º, do artigo 173, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a III e o parágrafo 2º:
IV
–
ao proprietário ou responsável pela importadora, exportadora, e transportadora será exigida declaração sobre a localização do pátio;
V
–
para fins de transbordo deverão ter pátio específico.
§ 2º
Para o cumprimento do § 1º, o Município deverá notificar, junto com os Alvarás de licenças de funcionamento, a partir da publicação desta lei, em todos os anos sucessivamente, para conhecimento do contribuinte.
Art. 52.
Os incisos III e XI, do artigo 174, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passam a viger, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I, II, IV a X e XII:
III
–
serão obrigatórias instalações sanitárias para as pessoas com mobilidade reduzida, à razão de 3% (três por cento) da proporção definida nos incisos I e II deste artigo, garantindo no mínimo 1 (uma) instalação;
XI
–
a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com mobilidade reduzida, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Art. 53.
O inciso V, do artigo 177, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger, com a seguinte redação, ficando inalterados os incisos I a IV:
V
–
estiver sendo executada sem a responsabilidade técnica de profissional; ainda sem o devido registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e/ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo ainda sem o Alvará no Município de Guaíra.
Art. 54.
O artigo 199, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo único, e com a seguinte redação:
Art. 199.
199 Os estabelecimentos já instalados e em funcionamento no Município de Guaíra, deverão se adequar às normas do Corpo de Bombeiros do Paraná no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Para as construções irregulares, construções clandestinas parciais, aplica-se a Lei Municipal de Incentivo a Regularização 1.596, de 10 de setembro de 2008.
Art. 55.
O Anexo II - EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger acrescido do parágrafo único e com a redação contida no Anexo I desta Lei:
| Circ. Inscrito Diâmetro Mínimo (m) | Ilumin. Mínima | Ventil. Mínima | Pé-direito Mínimo (m) | Revestim. Parede | Revestim. Piso | |
| Salas | - | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | Imperm. |
| Primeiro Quarto | - | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
| Demais Quartos | - | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
| Copa (1) | - | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
| Cozinha (1) | - | 1/8 | 1/16 | 2,40 | Imperm. até 1,50 m | Imperm. |
| Banheiro | 1,10 | 1/8 | 1/16 | 2,20 | Imperm. até 1,50 m | Imperm. |
| Lavabo | - | 1/8 | 1/16 | 2,20 | Imperm. até 1,50 m | Imperm. |
| Lavanderia | - | 1/8 | 1/16 | 2,40 | Imperm. até 1,50 m | Imperm. |
| Depósito | - | 1/15 | 1/30 | 2,20 | - | - |
| Garagem | - | 1/15 | 1/30 | 2,20 | - | Imperm. |
| Atelier | - | 1/6 | 1/12 | 2,40 | - | - |
| Sótão | - | 1/10 | 1/20 | 2,00 | - | - |
| Porão | - | 1/10 | 1/20 | 2,00 | - | - |
| Adega | - | - | 1/30 | 1,80 | - | Imperm. |
| Hall Prédio (2) | - | 1/10 | 1/20 | 2,40 | - | - |
| Hall Pavimento (2-3) | - | 1/10 | 1/20 | 2,40 | - | - |
| Corredor (4) | - | - | - | 2,40 | - | - |
Art. 56.
O Anexo III - EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO, da Lei Complementar 02, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo II desta Lei:
| Circ. Inscrito Diâmetro Mínimo (m) | Área Mínima (m²) | Ilumin. Mínima | Ventil. Mínima | Pé-direito Mínimo (m) | Revestim. Parede | Revestim. Piso | |
| Hall do Prédio (1) | 3,00 | 12,00 | - | - | 2,50 | - | Imperm. |
| Hall Pavimento )1-2) | 2,00 | 8,00 | - | 1/10 | 2,50 | - | Imperm. |
| Corredor (3) | 1,20 | - | - | - | 2,50 | - | Imperm. |
| Ante-salas | 1,80 | 4,00 | - | 1/12 | 2,50 | - | - |
| Salas | 2,40 | 6,00 | 1/6 | 1/12 | 2,50 | - | - |
| Sanitários (4) | 0,90 | 1,50 | - | 1/12 | 2,20 | Imperm. até 1,50 m | Imperm. |
| Kit | 0,90 | 1,50 | - | 1/12 | 2,20 | Imperm. até 1,50 m | Imperm. |
| Lojas - Salão* até 200m² | 3,00 | - | 1/8 | 1/12 | 3,20 | - | Imperm. |
| Lojas - Salão* para grandes empreendimentos - área acima de 200m² (5) (6) | - | - | 1/12 | 1/24 | 3,20 | - | Imperm. |
| Sobrelojas | 3,00 | - | - | 1/12 | 2,50 | - | - |
| Galpão Industrial | - | - | - | - | 3,20 | - | - |
Art. 57.
O Anexo IV - VAGAS PARA ESTACIONAMENTO, da Lei Complementar nº 2, de 02 de janeiro de 2008, passa a viger com a redação contida no Anexo III desta Lei:
| CATEGORIA | TIPO | Número de vagas para estacionamento ou garagem (mínima) | Iluminação Mínima | Ventilação Mínima |
| Edificações Residenciais (1) | Residência Isolada | 1 vaga para cada unidade | - | - |
| Residência Geminada | 1 vaga para cada unidade | - | - | |
| Residência em série Habitação Coletiva | No mínimo 1 residencial. | - | - | |
| Edificação de Comércio Varejista | Comércio de pequeno e médio porte (menor ou igual 200m²) | Isento | - | - |
| Edificações de Comércio Varejista (2) (3) | Comércio de médio porte (201m² a 800m²) | 1 vaga para cada 120,00 m² de área destinada ao comércio; | - | - |
| Edificações de Comércio Varejista (2) (3) | Edificações acima de 801,00m², Centro Comercial, Shopping Center, Supermercado e Hipermercado | 1 (uma) vaga para cada 80,00m2 de área destinada ao comércio. Para o pátio de carga e descarga, a regra será com as seguintes dimensões: Até 2.000,00m2 de área construída: mínimo de 150,00 m2 de área de pátio; Acima de 2.000,00m2 de área construída: acresce 100,00 m2 para cada 1.000,00 m2 de área construída excedente. | (6) | (7) |
| Edificações para Comércio Atacadista | Comércio Atacadista em geral | Área de estacionamento/espera deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) da área construída; A área do pátio de carga e descarga de deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) da área construída. | (6) | (7) |
| Edificações para Indústria produtos leves (2) (3) | Indústria em geral | 1 vaga para cada 200,00m² de área construída. | - | - |
| Edificações para Indústria produtos pesados (2) (3) | Indústria em geral | 1 (uma)vaga para cada 200,00 m2 de área construída; mais Área de pátio de carga e descarga deve ser maior ou igual a 10% (dez por cento) da área construída. | - | - |
| Edificações para Fins Recreativos e Esportivos (2) (3) | Clube Social/Esportivo particulares, Ginásio de Esportes, Estádio, Academia, Discoteca, Buffet. | 1 vaga para cada 50,00m² de área construída. | - | - |
| Edificações para Fins Religiosos (2) (3) | Tempo, Capela, Casa de Culto e Igreja | 1 vaga para cada 50,00m² de área construída. | - | - |
| Alojamento (2) (3) | Hotéis | 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento. | (6) | (7) |
| Entidades Financeiras (2) (3) | 1 vaga para cada 25,00m² de área construída; | (6) | (7) | |
| Edificações em lajes especifica - (2) (3) | comercial e/ou residencial | Enquadrado em cada caso espefício | (6) | (7) |
Art. 58.
Fica revogado o Anexo VI - PRAZO DE ADEQUAÇÃO, da Lei Complementar nº 02, de 02 de janeiro de 2008.
Art. 59.
Permanecem inalterados e vigentes todos os artigos, alíneas, incisos, parágrafos, anexos e demais dispositivos legais estabelecidos pela Lei Complementar 01, de 02 de janeiro de 2008, que não estiverem expressamente alterados e revogados por esta lei.
Art. 60.
O Município promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da regulamentação de todas as leis e decretos previstos e necessários para regulamentar o Código de Obras Municipal, a versão impressa e digital da edição consolidada e comentada, para distribuição a empresas loteadoras, construtoras, engenheiros, arquitetos, agrimensores, topógrafos e demais interessados que atuem no Município.
Art. 61.
Esta Lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.