Lei Complementar nº 2, de 28 de dezembro de 2007
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar Municipal nº 01 de 22.12.2006 que institui o Novo Código Tributário do Município de Guaíra e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações definidas pela presente lei complementar.
Art. 2º.
Fica acrescido ao artigo 74 da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, os § 5º e, § 6º com a seguinte redação:
§ 5º
As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº 123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº 123, Art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
§ 6º
O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, §§ 18, 19, 20 e 21).
Art. 3º.
O artigo 98 da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 98.
A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento estão definidos no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º
Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite estabelecida neste artigo farão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre a taxa anual correspondente ao mês de solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o exercício.
§ 2º
O valor aferido à Taxa de Licença para Localização e de Fiscalização não poderá ser inferior a uma UFG.
Art. 4º.
O artigo 100 da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 100.
O contribuinte é obrigado a comunicar ao Departamento Tributário Municipal, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
Parágrafo único
A falta de comunicação ao departamento tributário municipal, após passado o prazo previsto no caput, fará incidir a multa no valor correspondente a 5 (cinco) UFGs, para cada período de 30 (trinta) dias de atraso, limitado este valor ao equivalente de uma taxa anual de Licença para Localização e de Fiscalização de Funcionamento e de Inspeção Sanitária, na forma dos anexos VIII e IX dessa lei.
Art. 5º.
O artigo 104 da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Os estabelecimentos cujas atividades iniciem após a data limite estabelecida neste artigo farão o recolhimento na proporção de 1/12 avos sobre a taxa anual correspondente ao mês de solicitação, multiplicando-se pelos meses restantes para completar o exercício.
§ 3º
O valor aferido à Taxa de Inspeção Sanitária não poderá ser inferior a uma UFG.
Art. 6º.
O artigo 130 da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Poderá o titular do órgão fazendário, reduzir em até 50% o valor estabelecido no anexo XIII, a casos especiais com vistas a capacidade econômica do contribuinte somada a realidade financeira do empreendimento, por despacho fundamentado e após ouvido o Conselho Municipal dos Contribuintes.
Art. 7º.
O artigo 262 da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
Para atender os preceitos do caput, poderá o titular do órgão fazendário, por despacho fundamentado, autorizar parcelamento em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas no caso de incapacidade do requerente arcar com o pagamento de dívida a se lançada, obedecendo neste caso os termos do Art. 188 Sendo que as parcelas não poderão ultrapassar o mês de novembro do ano em referência.
Art. 8º.
O anexo XI da Lei Complementar nº 1, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
O anexo XIII da Lei Complementar nº 01, de 26 de dezembro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
_______________________________________________________________________________
| NÚMERO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR DA TAXA (EM |
| | | U.F.G.S) |
| | |-------+-------+------|
| | | DIA | MÊS | ANO |
|============|===========================================|=======|=======|======|
| 01|a) Comércio de frutas e gêneros | 1,0| 5,0| 50,0|
| |alimentícios em geral (realizado com | | | |
| |veículos pequenos) | | | |
| |-------------------------------------------|-------|-------|------|
| |b) Comércio de frutas e gêneros | 2,0| 10,0| 100,0|
| |alimentícios em geral (realizado com | | | |
| |veículos médios) | | | |
| |-------------------------------------------|-------|-------|------|
| |c) Comércio de frutas e gêneros | 3,0| 15,0| 150,0|
| |alimentícios em geral (realizado com | | | |
| |veículos grandes) | | | |
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| |a) Comércio de confecções, redes e | 1,0| 5,0| 50,0|
| |congêneres (realizado a pé ou com | | | |
| |bicicleta) | | | |
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| |b) Comércio de confecções, redes e | 2,0| 10,0| 100,0|
| |congêneres (realizado com motocicleta) | | | |
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| 02|c) Comércio de confecções, redes e | 3,0| 15,0| 150,0|
| |congêneres (realizado com veículo pequeno) | | | |
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| |d) Comércio de confecções, redes e | 4,0| 40,0| 400,0|
| |congêneres (realizado com outros tipos de | | | |
| |veículos) | | | |
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| 03|Comércio de joias | 4,0| 20,0| 200,0|
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| 04|Comércio de bijuterias e congêneres | 1,0| 5,0| 50,0|
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| 05|Comércio de carnês, bilhetes e congêneres | 1,0| 5,0| 50,0|
|------------|-------------------------------------------|-------|-------|------|
| 06|Comércio de outras mercadorias | 2,0| 10,0| 100,0|
|____________|___________________________________________|_______|_______|______|
Art. 10.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar 01/2006.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.