Lei Complementar nº 1, de 21 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2016

21 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006, que institui o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.

a A
Altera a Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006, que institui o Código Tributário do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
    A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 1 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        XI  –  Taxa de Combate ao Incêndio;
        CAPÍTULO X
        TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO
        Seção I
        Incidência e Fato Gerador
        Art. 139-A.   A Taxa de Combate ao Incêndio tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Defesa Civil e Bombeiros.
        Art. 139-B.   Os serviços mencionados no artigo 139-A desta lei compreendem:
        I  –  Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
        II  –  Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
        Art. 139-C.   O contribuinte da Taxa de Combate ao Incêndio é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis urbanos existentes no município.
        Seção II
        Base de Cálculo, Valores da Taxa e Lançamento
        Art. 139-D.   A Taxa de Combate ao Incêndio será calculada em função da carga de incêndio instalada na edificação, devida anualmente, de acordo com a tabela constante no § 3º deste artigo.
        § 1º   A Taxa de Combate ao Incêndio será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada juntamente ou individualmente com outro tributo;
        § 2º   Para fins de cálculo da carga de incêndio, adota-se a NBR - Norma Brasileira Regulamentadora da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, número 14.432, de janeiro de 2000 ou outra que venha a substituí-la.
        § 3º   A Taxa de que trata esta Lei terá a incidência conforme a tabela de risco a seguir especificada:
        I  –  Imóveis Residenciais:
        a)   Até 70 m² - 0,24 UFG;
        b)   Acima de 70 m² até 100 m² - 0,36 UFG;
        c)   Acima de 100 m² até 200 m² - 0,72 UFG;
        d)   Acima de 200 m² até 300 m² - 1,44 UFG;
        e)   Acima de 300 m² até 400 m² - 2,40 UFG;
        f)   Acima de 400 m² - 2,4 UFG + 0,60 UFG a cada 100 m² ou fração.
        II  –  Imóveis Comerciais e de Serviços - a cada 50 m² de área de risco 0,30 UFG;
        III  –  Imóveis Industriais e Agropecuários - a cada 100 m² de área de risco 0,60 UFG;
        Seção III
        Das Isenções
        Art. 139-E.   Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar da cobrança da Taxa de Combate ao Incêndio:
        I  –  Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais do Município de Guaíra;
        II  –  Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que, cumulativamente, não tenha outro imóvel de sua propriedade e não perceba renda familiar de até dois salários mínimos vigentes;
        III  –  Imóveis que estão sendo utilizados por beneficiários do aluguel social pelo tempo que durar o benefício;
        IV  –  imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município bem como suas autarquias e empresas públicas.
        Art. 139-F.   Os pedidos de isenção de que trata esta lei deverão ser protocolados no setor de Protocolo municipal até o dia 28 de fevereiro do mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo.
        Art. 139-G.   Os pedidos de revisão deverão ser protocolados em até 30 (trinta) dias após o lançamento do tributo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

          Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de dezembro de 2016.

          FABIAN PERSI VENDRUSCOLO
          Prefeito Municipal

           

          Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.