Lei Complementar nº 1, de 21 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 22 de dezembro de 2006
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 1 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
XI
–
Taxa de Combate ao Incêndio;
CAPÍTULO X
TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO
TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Incidência e Fato Gerador
Art. 139-A.
A Taxa de Combate ao Incêndio tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Defesa Civil e Bombeiros.
Art. 139-B.
Os serviços mencionados no artigo 139-A desta lei compreendem:
I
–
Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
II
–
Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
Art. 139-C.
O contribuinte da Taxa de Combate ao Incêndio é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis urbanos existentes no município.
Seção II
Base de Cálculo, Valores da Taxa e Lançamento
Base de Cálculo, Valores da Taxa e Lançamento
Art. 139-D.
A Taxa de Combate ao Incêndio será calculada em função da carga de incêndio instalada na edificação, devida anualmente, de acordo com a tabela constante no § 3º deste artigo.
§ 1º
A Taxa de Combate ao Incêndio será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada juntamente ou individualmente com outro tributo;
§ 2º
Para fins de cálculo da carga de incêndio, adota-se a NBR - Norma Brasileira Regulamentadora da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, número 14.432, de janeiro de 2000 ou outra que venha a substituí-la.
§ 3º
A Taxa de que trata esta Lei terá a incidência conforme a tabela de risco a seguir especificada:
I
–
Imóveis Residenciais:
a)
Até 70 m² - 0,24 UFG;
b)
Acima de 70 m² até 100 m² - 0,36 UFG;
c)
Acima de 100 m² até 200 m² - 0,72 UFG;
d)
Acima de 200 m² até 300 m² - 1,44 UFG;
e)
Acima de 300 m² até 400 m² - 2,40 UFG;
f)
Acima de 400 m² - 2,4 UFG + 0,60 UFG a cada 100 m² ou fração.
II
–
Imóveis Comerciais e de Serviços - a cada 50 m² de área de risco 0,30 UFG;
III
–
Imóveis Industriais e Agropecuários - a cada 100 m² de área de risco 0,60 UFG;
Seção III
Das Isenções
Das Isenções
Art. 139-E.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar da cobrança da Taxa de Combate ao Incêndio:
I
–
Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais do Município de Guaíra;
II
–
Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que, cumulativamente, não tenha outro imóvel de sua propriedade e não perceba renda familiar de até dois salários mínimos vigentes;
III
–
Imóveis que estão sendo utilizados por beneficiários do aluguel social pelo tempo que durar o benefício;
IV
–
imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município bem como suas autarquias e empresas públicas.
Art. 139-F.
Os pedidos de isenção de que trata esta lei deverão ser protocolados no setor de Protocolo municipal até o dia 28 de fevereiro do mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo.
Art. 139-G.
Os pedidos de revisão deverão ser protocolados em até 30 (trinta) dias após o lançamento do tributo.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.